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ID
3455995
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

De acordo com a Resolução CFN n° 599/2018, em relação às condutas, práticas e situações associadas à formação profissional,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 71. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docentebuscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem

  • a) é dever do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho.

    Art.66. É direito do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de

    trabalho.

    b) é direito do nutricionista docente permitir a realização de estágio em instituições que não disponham de nutricionista no local.

    Art. 75. É vedado ao nutricionista supervisor, preceptor ou docente orientador permitir ou se

    responsabilizar por realização de estágio em instituições e empresas, públicas ou privadas, que não

    disponham de nutricionista no local.

    c) é dever do nutricionista, no desempenho da atividade de docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios.

    Art. 71 É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições

    adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que

    cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem.

    d) é direito do nutricionista em atividade de supervisão não precisar informar aos pacientes sobre a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço.

    Art. 74. É dever do nutricionista, em atividade de docente orientador, supervisor ou preceptor, informar

    ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço e

    respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.

    e)é dever do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista ao estagiário de nutrição.

    Art. 67. É direito do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição,

    desde que sob a supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com o termo de

    compromisso do estágio.