a) é dever do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho.
Art.66. É direito do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de
trabalho.
b) é direito do nutricionista docente permitir a realização de estágio em instituições que não disponham de nutricionista no local.
Art. 75. É vedado ao nutricionista supervisor, preceptor ou docente orientador permitir ou se
responsabilizar por realização de estágio em instituições e empresas, públicas ou privadas, que não
disponham de nutricionista no local.
c) é dever do nutricionista, no desempenho da atividade de docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios.
Art. 71 É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições
adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que
cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem.
d) é direito do nutricionista em atividade de supervisão não precisar informar aos pacientes sobre a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço.
Art. 74. É dever do nutricionista, em atividade de docente orientador, supervisor ou preceptor, informar
ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço e
respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.
e)é dever do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista ao estagiário de nutrição.
Art. 67. É direito do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição,
desde que sob a supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com o termo de
compromisso do estágio.