-
ALTERNATIVA D
CPC
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
:)
-
A) CORRETA: Art. 185: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;
B) CORRETA: Art. 188: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
C)CORRETA: Art. 178: O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo não se interrompendo nos feriados;
D) INCORRETA: Art. 179: A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomecará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
E) Art. 189 CORRETA: O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias; II - as decisões, no prazo de 10 dias.
-
art. 179 cpc. a superveniência da férias SUSPENDERÁ o curso do prazo.
-
a) Não havendo preceito legal, nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ( CORRETA )
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) Computar-se-á em quádruplo o prazo pra contestar e em dobro para recorrer quando parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. ( correta )
Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para CONTESTAR e em DOBRO para RECORRER quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
c) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. ( correta )
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
D) A superveniência de férias interromperá o curso do prazo. ( INCORRETA )
Art. 179. A superveniência de férias SUSPENDERÁ o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
e) O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de dois dias e as decisões, no prazo de dez dias.
Art. 189. O juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias
-
MACETE PARA DECORAR:
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os DESPACHOS de expediente, no prazo de DOIS dias; (D = D)
II - as DECISÕES, no prazo de DEZ dias. (D = D)
Reparem que, de 1 a 10, os únicos nºs que possuem "D" são DOIS e DEZ. Então ficamos com dois atos e dois prazos (despachos de expediente e decisões; dois e dez dias). Evidentemente, os despachos de mero expediente, por serem mais simples, não serão proferidas em dez dias, mas sim em dois dias. Sobram as decisões, que serão proferidas em dez dias.
-
GABARITO -D
Art. 179: A
superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a
correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
-
Pelo Novo CPC:
Letra A: correta
Letra B: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ESSA ALTERNATIVA TAMBÉM ESTARIA INCORRETA PELO NOVO CPC
Letra C: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Letra D: Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. RESPOSTA
Letra E: Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
-
DE ACORDO COM O NOVO CPC!!!
Letra A: Art. 218, § 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Letra B: Art. 183 - A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Obs.: De acordo com o antigo CPC a questão estaria correta - art. 188)
Letra C: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (Obs.: De acordo com o antigo CPC a questão estaria correta - art. 178)
Letra D: Art. 220 - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Letra E: Art. 226 - O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias.