Após um período de divergência jurisprudencial, o STJ firmou compreensão no sentido de que a prescrição relativa à pretensão de reparação de danos contra a Fazenda Pública é, de fato, quinquenal, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim estabelece:
"
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem."
Na linha do exposto, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1.
É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do
Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/02/2011)
Correta, ainda, a parte final, ao apontar como termo inicial a data do fato ensejador da lesão, visto que também amparado na norma acima indicada, que fixa como
dies a quo a data do fato do qual o direito é originário.
Gabarito do professor: CERTO