Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
       I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
       II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
       III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
       IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
       V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
       VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
       VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
       VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
       IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
       X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
       XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
       XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
       XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.