SóProvas


ID
3461275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

   Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão, mas nada foi feito pelo profissional em questão. Flávia está desempregada, encontra-se em situação de extrema pobreza e alega que, além disso, não conta com o apoio de familiares. Segundo ela, o pai da criança, seu ex-companheiro, está envolvido com tráfico de drogas e não reúne condições psicossociais para criar a criança, uma vez que é agressivo e apresenta atitudes com as quais Flávia não concorda, como, por exemplo, entregar com frequência sua arma de fogo, como se fosse um brinquedo, para um sobrinho de oito anos de idade que mora com ele.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. 

    Gabarito CERTO

    Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO

    Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória!!!

  • Em fim o QC colocou o botão de responder, obrigado QC, isso ajuda e muito, principalmente para sanar diretamente as dúvidas dos colegas.

  • ##Atenção:O dispositivo visa a dar efetividade à previsão do § único do art. 13 do ECA. A infração é própria, pois somente pode ser praticada por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde, pois são esses profissionais que têm o dever de encaminhar a mãe ou gestante à autoridade judiciária.

    Fonte: Leis comentadas do Belisário.

  • A questão trata das infrações administrativas relacionadas à proteção do direito da criança e do adolescente, as quais são previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    O art. 19-A da lei dispõe que “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude". O encaminhamento é feito pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita no art. 258-B.
    Art. 258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 
    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo". 
    Portanto, a omissão do médico de Flávia configura infração administrativa, com pena de multa.
    Gabarito do professor: certo. 



  • Dica de uma colega :

    Todas as infrações são acompanhadas de multa.

  • Por conta disso faço o caderno de futuros acertos, anoto o pq da questão está correta, pra acertar conscientemente, na próxima. rsrs

  • Exatamente - infração administrativa - ECA:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB.: CERTO.

    A conduta do médico, no caso da questão, se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 258-B do ECA, com previsão de pena de multa.

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

  • O enunciado da questão revelou que "do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão" de entregar o filho para adoção. Desse modo, Flávia deveria ter sido encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A). Ao não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa (art. 258-B).

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

    Gabarito: Certo

  • Art 258-B: Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Pena: Multa de 1 mil a 3 mil reais.

    Parágrafo ùnico: Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado a garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

  • cuidado para não confundir a infração administrativa do Art. 245 Deixar o médico, professor, responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos.

    com o Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

  • Errei por conta do "autoridade judiciária" Cespe precisa definir essa disgrama. Uma hora cobra autoridade policial, outra hora cobra autoridade jud. Tá de brincadeira, né?

  • Só há duas condutas do médico no ECA que são infrações administrativas:

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    --

    Só há UMA conduta do médico no ECA que é crime:

     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    --

    Observação - todas as condutas são omissivas impróprias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.