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Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Gabarito CERTO
Bons estudos.
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GABARITO: CERTO
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória!!!
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Em fim o QC colocou o botão de responder, obrigado QC, isso ajuda e muito, principalmente para sanar diretamente as dúvidas dos colegas.
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##Atenção:O dispositivo visa a dar efetividade à previsão do § único do art. 13 do ECA. A infração é própria, pois somente pode ser praticada por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde, pois são esses profissionais que têm o dever de encaminhar a mãe ou gestante à autoridade judiciária.
Fonte: Leis comentadas do Belisário.
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A
questão trata das infrações administrativas relacionadas à
proteção do direito da criança e do adolescente, as quais são
previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O
art. 19-A da lei dispõe que “a gestante ou mãe que
manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes
ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude". O encaminhamento é feito pelo
médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita
no art. 258-B.
Art.
258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar
seu filho para adoção:
Pena
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa
oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à
convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida
no caput deste artigo".
Portanto,
a omissão do médico de Flávia configura infração administrativa,
com pena de multa.
Gabarito
do professor: certo.
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Dica de uma colega :
Todas as infrações são acompanhadas de multa.
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Por conta disso faço o caderno de futuros acertos, anoto o pq da questão está correta, pra acertar conscientemente, na próxima. rsrs
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Exatamente - infração administrativa - ECA:
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GAB.: CERTO.
A conduta do médico, no caso da questão, se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 258-B do ECA, com previsão de pena de multa.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
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O enunciado da questão revelou que "do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão" de entregar o filho para adoção. Desse modo, Flávia deveria ter sido encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A). Ao não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa (art. 258-B).
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Gabarito: Certo
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Art 258-B: Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção
Pena: Multa de 1 mil a 3 mil reais.
Parágrafo ùnico: Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado a garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
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cuidado para não confundir a infração administrativa do Art. 245 Deixar o médico, professor, responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos.
com o Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
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Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Errei por conta do "autoridade judiciária" Cespe precisa definir essa disgrama. Uma hora cobra autoridade policial, outra hora cobra autoridade jud. Tá de brincadeira, né?
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Só há duas condutas do médico no ECA que são infrações administrativas:
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
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Só há UMA conduta do médico no ECA que é crime:
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Observação - todas as condutas são omissivas impróprias.
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GABARITO: CERTO
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.