A Demonstração do Resultado Abrangente, também conhecida como DRA, tem como objetivo atualizar o que é patrimônio da empresa e capital do sócios, para que os investidores consigam fazer esta diferenciação ao analisar os dados do empreendimento.
A DRA é utilizada para a evidenciação das receitas, despesas e outras mutações que afetam o patrimônio líquido da empresa.
No entanto, o objetivo da demonstração de resultados é abordar os pontos que não são reconhecidos na DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO.
Isso porque a DRA é, em resumo, a soma do resultado líquido constante na DRE com os outros resultados abrangentes.
Lembrando que no Brasil a apresentação do resultado abrangente é feita separadamente à DRE.
GABARITO: CORRETO.
Fonte: https://www.sunoresearch.com.br/
Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 26 resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não sejam derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários.
Resultado abrangente compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”.
Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
(a) variações na reserva de reavaliação, quando permitidas legalmente;
(b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido;
(c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior;
(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48 – Instrumentos Financeiros;
(da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48;
(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48;
(f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo;
(g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco; e
(h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge.
A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período.
A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do resultado (do período);
(b) total de outros resultados abrangentes;
(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes.
Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente, ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.
Sendo assim, conclui-se que a demonstração do resultado abrangente (DRA) pode ser considerada uma extensão da demonstração do resultado do exercício (DRE), na medida em que aquela inicia-se a partir do resultado apurado por esta. Além disso, suas informações compreendem os outros resultados abrangentes que são, principalmente, receitas ou despesas geradas em função de avaliações a valor justo (mas não só restrita a elas).
A legislação societária brasileira vigente na data da emissão deste Pronunciamento requer que a demonstração do
resultado seja apresentada em uma demonstração separada.