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Como se trata de Crédito SUPLEMENTAR, então deverá ser indicado sua FONTE DE RECURSO que poderá ser:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las;
V - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor;
VI - Reserva de Contingência (poderá ser utilizada, mas desde que esteja prevista na LDO)
Então temos:
(+)Superávit financeiro de R$ 100.000
(+)R$ 10.000 de outra dotação não iriam ser utilizados;
(-) haviam sido reabertos créditos adicionais de R$ 50.000.
Logo,
100.000 + 10.000= 110.000 - 50.000 (reabertura de créditos adicionais) = R$ 60.000
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Apenas um adendo, a questão pede conforme a lei 4.340 então só podem ser as fontes de recursos que já estão grifadas pela colega Vivi.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
Bons estudos
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Gab: CERTO
Consideraremos apenas a Anulação de Dotações no valor de R$10, Superávit Financeiro no valor de R$100, totalizando R$110. Desse valor, deduziremos o Crédito adicional reaberto no valor de R$ 50. Totalizando = R$60. Portanto, gabarito certo!
Como as meninas bem comentaram, devemos pegar as Fontes dos Saldos de Recursos da Lei. 4.320/64. Que, em resumo, são:
- Lei. 4.320/64 (do 1 ao 4)
- Superávit Financeiro
- Excesso de Arrecadação,
- Anulação de Dotações,
- Operações de Créditos.
- Veto Presidencial. CF/88
- Reserva de Contingência. DL 200/67
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OBS: Vendo meu resumo de AFO e da Lei 4.320/64. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!
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O termo "R$ 10.000 de outra dotação não iriam ser utilizados;" equivale a uma anulação parcial de despesa? alguém tem outras questões do CESPE onde se apresenta essa mesma lógica?
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Nesse contexto, a Lei 4320/64
permite os créditos adicionais, que
são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o
art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais, extraordinários.
A abertura de créditos
suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. Conforme
Paludo¹, a fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para garantir a
realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto,
como serão financiadas as despesas a serem realizadas com a aprovação e
abertura de créditos adicionais.
São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas na
Lei 4320/64, art. 43:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá las.
No art. 5º da LRF:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
E no art. 166,da CF88:
VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
DICA 1: Alguns
autores colocam fonte Reserva de Contingência junto com a fonte (III) anulação
parcial ou total de dotações. Além disso, no caso (I) e (II), precisamos fazer ajustes nos valores, conforme art. 43
da Lei 4320/64:
§ 2 Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculadas.
§ 32 Entende-se por excesso de arrecadação, para
os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
§ 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
DICA 2: Um
bom macete para decorar é lembrar que FONTES
tem 6 letras:
Financeiro
(superávit)
Operações
de crédito autorizadas (produto de)
Nulação
de dotações (a)
To,
emenda ou rejeição do PLOA (ve)
Excesso
de arrecadação
Serva
de contingência (re)
Feita a revisão, já podemos calcular
até que valor é permitida a abertura de crédito suplementar, com base nas
possíveis fontes do exercício:
• R$ 10.000 de outra dotação
não iriam ser utilizados – anulação de dotação é uma possível fonte
• a receita arrecadada ficaria
R$ 250.000 abaixo do previsto – insuficiência de arrecadação não é fonte
• a despesa realizada geraria
uma economia de despesa de R$ 380.000 – economia de despesa não é fonte
• o balanço patrimonial do
exercício anterior apresentava superávit financeiro de R$ 100.000 – superávit financeiro é fonte
• haviam sido reabertos
créditos adicionais de R$ 50.000 – não
é fonte, mas precisamos descontar
esse valor do superávit financeiro, pois é um saldo de crédito adicional
transferido.
Por fim, as fontes de recursos
disponíveis são (10.000+100.000−50.000) = 60.000.
Logo é permitida a abertura de
crédito suplementar no valor de até R$
60.000.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Muito bom os comentários dos colegas! Fazendo apenas uma complementação sobre OC.
As operações de crédito por ANTECIPAÇÃO de receita orçamentária (ARO) não são fontes, galera!
Vamos ficar atentos a este peguinha. As ARO's servem apenas para atender à insuficiência de caixa (de acordo com a LRF).
Outro detalhe bastante interessante é que a ECONOMIA de depesa também não é fonte. A economia de despesa ocorre quando a despesa fixada é maior que a despesa realizada (empenhada).
Diferentemente do que ocorre com o excesso de arrecadação. Este sim é fonte de recurso. O excesso de arrecadação ocorre quando a receita realizada é maior que a receita prevista.
Isso tudo (essa parteda despesa e receita) a gente pode econtrar no Balanço Orçamentário!
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É permitida a abertura de crédito suplementar, com base nas possíveis fontes do exercício:
• R$ 10.000 de outra dotação não iriam ser utilizados – anulação de dotação é uma possível fonte
• a receita arrecadada ficaria R$ 250.000 abaixo do previsto – insuficiência de arrecadação não é fonte
• a despesa realizada geraria uma economia de despesa de R$ 380.000 – economia de despesa não é fonte
• o balanço patrimonial do exercício anterior apresentava superávit financeiro de R$ 100.000 – superávit financeiro é fonte
• haviam sido reabertos créditos adicionais de R$ 50.000 – não é fonte, mas precisamos descontar esse valor do superávit financeiro, pois é um saldo de crédito adicional transferido.
Por fim, as fontes de recursos disponíveis são (10.000+100.000−50.000) = 60.000.
Logo é permitida a abertura de crédito suplementar no valor de até R$ 60.000.
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dotação não utilizada, em nenhum na questão disse que iria amula-la
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Pra mim a questão está claramente errada, quer dizer que eu posso abrir o crédito sem anular e justificar que é porque eu achei que a dotação do elemento "A" não seria utilizada?
Os sistemas contábeis nem permitem isso, e se fizer o tribunal notifica.
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100.000 + 10.000 = 110.000 - 50.000 = 60.000
Pode ser utilizado para abertura de créditos adicionais.
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Fontes de Recurso são 6: "REAVE SEXO"
REserva de contingência;
Anulação parcial ou total de dotação;
VEto presidencial;
Superávit Financeiro do exercício anterior;
EXcesso de arrecadação
Operação de Crédito
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EU DEIXARIA EM BRANCO E PARTIRIA PRA PROXIMA ....... JA CANSEI DE FICAR BRIGANDO COM BANCA EM QUESTÕES POLEMICAS !!!!
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Ainda estou começando a estudar esses assuntos, mas a LRF não vai obrigar a contingenciar os 250 mil que ficaram abaixo da arrecadação prevista?
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FONTES DE RECURSOS
► PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
► SUPLEMENTARES & ESPECIAIS
- Vai depender da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e deverá ser precedida de exposição justificativa;
Fontes:
- Superávit financeiro apurado em BP do exercício anterior;
- Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
- Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (autorizados em lei);
- Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
O que é o superávit financeiro?
- É a diferença POSITIVA entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro;
- Conjuga-se, ainda, os saldos dos CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSFERIDOS e as operações de crédito a eles vinculadas;