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GABARITO: LETRA E
? Jorge, de vinte e um anos de idade, e Tadeu, de dezoito anos de idade; Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares; ambos são maiores de idades (cometeram crime de acordo com a Lei a seguir):
? De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei 8069/90): Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) - Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GABARITO E
Aqui temos a combinação de 2 artigos.
Tadeu compartilhou no grupo um vídeo, por ele mesmo produzido, de uma menina de quinze anos de idade, sem roupa, fazendo sexo explícito
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Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
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Jorge vê o vídeo e compartilha,
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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
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Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares.
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ARTIGO 24-A
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
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Explanando melhor o caso concreto:
Tadeu compartilhou no grupo um vídeo, por ele mesmo produzido, de uma menina de quinze anos de idade, sem roupa, fazendo sexo explícito com um rapaz da mesma idade que a dela no banheiro de uma escola.
O delito do art. 240 É classificado como delito formal e se consuma no momento em que jorge expôs o sujeito passivo (Criança ou Adolescente) à filmagem leia-se ; Não necessita de um resultado naturalístico.
Quanto as demais condutas delitivas:
Jorge vê o vídeo e compartilha, sem ser solicitado, com os amigos Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares. Após o compartilhamento, Jorge apaga o vídeo.
O delito do artigo 241-B também é classificado como formal. O fato de jorge ter apagado a filmagem , para fins penais, não altera a consumação. além disso, o tipo traz ação múltipla : Adquirir, Possuir , Armazenar.
Mesmo que Não haja solicitação, o armazenamento e o posterior ato de apagar não influem no delito.
Não esqueça que sendo de pequena quantidade o material o delito do art. 241-B pode ter pena reduzida de 1/3 até 2/3.
Ricardo Antonio Andreucci -Legislações especiais penais
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A CESPE pode ter o defeito que for é dificil mas faz questões coerente (quer dizer, as vezes kkkk) AGORA essas bancas de fundo de quintal, pqp como pode, exigir o candidato de saber a pena do crime.
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Roney, o Tadeu tinha 18 anos de idade, ou seja, alcançou a maioridade civil e é considerado jovem.
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Todos cometem crimes. Situação diversa seria receber o material e apenas assistir, apagando em seguida. Só responde o compartilhador.
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Gabarito: E
Condutas praticadas:
TADEU
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
JORGE
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
PEDRO E MANOEL
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Aproveitando o ensejo, vale um comentário quanto à competência.
Segundo o STF (RE 628624, pleno, 29/10/2015), para a competência ser da Justiça Federal: basta que "o material pornográfico envolvendo criança ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
Exclui-se a competência da Justiça Federal quando, a despeito da internet, não existe o caráter internacional: "não constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Nessa linha, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Estadual o crime do art. 241-A do ECA via aplicativo WhatsApp e chat privado do Facebook.
Em resumo, em regra: Just. Est. No entanto, será da JF se efetivamente (não apenas potencial) acessível do exterior.
Quanto à competência territorial quando na internet, é do local onde foram carregadas (upload).
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importante atentar que a conduta de VISUALIZAR é atípica: portanto, se Pedro e Manoel tivessem apenas assistido o vídeo, por exemplo, diretamente do celular de Jorge, sem armazenamento, não haveria crime.
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Tadeu cometeu crimes. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Jorge vê o vídeo e compartilha, sem ser solicitado, com os amigos Pedro e Manoel,
Jorge cometeu crime. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Após o compartilhamento, Jorge apaga o vídeo.
Tal atitude não possui nenhum efeito, o crime já está consumado.
(Pedro e Manoel) ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares.
Pedro e Manoel cometeram crime. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
GABARITO: LETRA E
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Todos os personagens citados cometeram crimes previstos no ECA, conforme demonstrado a seguir:
Tadeu = produziu e compartilhou o vídeo
Art. 240. PRODUZIR, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Jorge = compartilhou o vídeo e depois apagou
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pedro = assistiu ao vídeo e o armazenou
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Manoel = assistiu ao vídeo e o armazenou
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito: E
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situação estranha, se alguém lhe envia um vídeo desses, o whatsapp por "default" armazena as mídias recebidas, você comete crime sem nem saber
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Situação.
Se Henrique taradão me enviar, eu assisto e apago, não o divulgo.
Henrique taradão cometeu crime.
Eu não, pois não armazenei e nem divulguei.
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- Crime do 240 p/ quem produz (única com causa de aumento)
- 241 p/ quem vende (reclusões de 4 a 8)
- do 241-A p/ quem divulga (compartilha)
- do 241-B p/ quem adquiri ou armazena (reclusão de 1 a 4)
> redução de pena de 1 a 2/3 se de pequena a qtde o material.
e - do 241-C p/ quem Simula por montagem (reclusão de 1 a 3)
Obs. Cada conduta é um crime diferente, não há consunção aqui, há concurso material de crimes (STJ).CESPE – TJ/SC – Juiz Substituto – 2019 – Q987299
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Na minha opinião só mente Tadeu cometeu o crime, filmando sem o consentimento de ambos que tavam fazendo sexo
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~Tadeu cometeu crime tipificado no art.240, pois ele produziu vídeo pornográfico que envolveu criança ou adolescente. Pena de 4-8 anos e multa.
~Jorge cometeu crime tipificado no art. 241-A, pois ele divulgou no whatssap vídeo pornográfico que envolveu criança ou adolescente. Pena de reclusão de 3-6 anos e multa.
~Pedro e Manoel cometeu crime tipificado no art. 241 B , pois eles armazenaram o vídeo. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
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TU SABE QUANDO O EXAMINADOR É POEITEIRO QUANDO ELE BOTA VÍDEOS CASEIROS
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GABARITO: E
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Vulga Baixaria!!
Recebeu?
Consumiu Conteúdo? (Visualizou)
Armazenou? (Deixou salvo na memória do celular)
Barro Jhow!
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Vai todo mundo em cana
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Não foge muito do bom senso imaginar que, a não ser que você absolutamente não faça a menor ideia de que aquele material foi enviado para você ou que você o esteja guardando para encaminhamento à autoridade competente, qualquer coisa que você faça com pornografia infantil é crime.
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Assertiva E
é correto afirmar que Tadeu, Jorge, Pedro e Manoel cometeram crime.
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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.