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GABARITO A
CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
O princípio da vulnerabilidade “é a qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissolúvel de todos que se colocam na posição de consumidor, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica [...] é incindível do contexto das relações de consumo, não admitindo prova em contrário por se tratar de mera presunção legal” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de direito do consumidor, p. 38)
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GABARITO: A (Vulnerabilidade)
Aos que ficaram em dúvida quanto à hipossuficiência, é importante destacar que enquanto a vulnerabilidade se refere a aspectos materiais e é presumida de forma absoluta, a hipossuficiência se refere a aspectos processuais e não será presumida, devendo ser verificada caso a caso pelo magistrado.
“A determinação do que seja a hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar neste conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo)”
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Gabarito A
Todo consumidor é vulnerável (presunção absoluta - material - op legis), mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
Hipossuficiência será constatada mediante a aferição do caso concreto (processual) (open juris).
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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O consumidor é considerado vulnerável.
Porém, ele só será considerado hipossuficiente quando tiver dificuldade, no processo, de provar o seu direito.
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A questão trata de conceitos no
Direito do Consumidor.
Com
a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos
contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras
comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como
uma condição jurídica, pelo tratamento
legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure
et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese
alguma.
(...)
O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é
diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica
intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas
nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a
pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico
protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não
um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (Tartuce,
Flávio. Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018.E-book).
A) vulnerabilidade.
Vulnerabilidade.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) confiança.
Vulnerabilidade.
Incorreta letra “B”.
C) segurança.
Vulnerabilidade.
Incorreta letra “C”.
D) boa-fé.
Vulnerabilidade.
Incorreta letra “D”.
E) hipossuficiência.
Vulnerabilidade.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Hipossuficiência: trata de aspectos processuais, sendo sua presunção de ordem relativa
Vulnerabilidade: presunção absoluta (não comporta provas em contrário). Trata de aspectos materiais da relação de consumo, ínsita à figura do consumidor