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ID
3463675
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A educação ambiental foi incluída na Constituição Federal de forma explícita no Art. 225, inciso VI, no entanto somente em 1999 foi criada uma lei para regulamentar em parte a inclusão da Educação Ambiental nos currículos escolares por meio de seus Projetos Políticos Pedagógicos. Em seu artigo 5o são apresentados os objetivos fundamentais da educação ambiental. Dentre eles, temos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.795/99

    Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

    I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

    II - a garantia de democratização das informações ambientais;

    III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

    IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

    V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

    VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

    VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  • Gab D.

    Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

    (...) III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

    ERRADO:

    Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

    I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

    II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

    III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

    IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

    VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

    VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

    VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

  • Fica mais fácil decorar os OBJETIVOS que são:

    • Estimular...
    • Desenvolver...
    • Fortalecer/Fomentar...
    • Garantia de democratização das informações ambientais

    O resto será Princípios (que são 16).