Resolução 001/86
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Passível de recurso, visto que "desativação" e "operação" são atividades completamente diferentes - o que leva o candidato a entender a letra "b" como errada.
b) "Deve identificar sistematicamente os aspectos de impactos ambientais que podem ser gerados ainda nas fases de implantação e desativação da atividade."
Conama 001/86
Art. 5 (...)
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação.
Um outro detalhe é que em nenhuma parte da Conama 001/86 tem a palavra "desativação".