LETRA A. Errada.
CR/88, art. 76, § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
LETRA B. Errada.
CR/88, art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
LETRA C. Errada.
CR/88, art. 93, inciso XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
LETRA D. Certa.
CR/88, art. 45, § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Corrigindo...
A) Não serão computados os votos brancos e nem os nulos para a eleição do Presidente da República, que se dá por maioria absoluta.
B) Na acusação do Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante:
-STF => quando infrações penais comuns
-Senado Federal => quando crime de responsabilidade
C) O Estatuto do Magistrado será disposto por Lei Complementar, de iniciativa do STF, pelo qual deve se observar dentre os princípios:
-Tribunais com > 25 julgadores: poderá ser constituído órgão especial (11-25 membros). Este órgão exercerá atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno. Prover metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
D) GABARITO. Número de deputados é proporcional à população, com limite de 8-70 por unidade de federação.