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ID
3471013
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C (antes da questão ser anulada)

    Letra A: Correto, conforme o artigo 2 do Decr. 6.949 de 2009, que promulgou o tratado: "'Adaptação razoável' significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais".

    Letra B: Correto, conforme o artigo 7, parágrafo 3, do Decr. 6.949 de 2009: "Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito".

    Letra C: O erro está no fato de que, para a CADH (Pacto São José), os trabalhos exigidos dos reeducandos devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e não das organizações sociais, como diz a alternativa da questão, conforme pode ser observado no artigo 6, parágrafo 3, do Decr. 678 de 1992, que promulgou o tratado: "3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado".

    Letra D: O erro está no fato de que, no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, nosso país foi o primeiro a ser condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (ligada à OEA) pela exploração de trabalho escravo. O Poder Judiciário brasileiro foi considerado cúmplice da prática, pois diversos processos nos quais se apuravam as irregularidades prescreveram, ninguém foi punido e nenhum trabalhador recebeu indenização por dano moral coletivo ou individual.