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ID
3471046
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Analise as assertivas abaixo:


I - Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de modo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

II - Segundo a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço, incluindo-se os dias feriados oficiais ou costumeiros.

III - Segundo a NR-31, nas atividades rurais que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso, como forma de proteção ergonômica, e embora não especifique o tempo de duração das pausas para o trabalhador rural, como aqueles que executam o corte manual de cana-de-açúcar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser aplicável ao caso, analogicamente, o artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado.

IV - As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança e saúde no trabalho, em razão de sua importância, integram expressamente a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D (antes de ser anulada)

    Item I: Inicialmente considerada errada, mas se encontra correta, conforme o art. 10, II, b do ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". E conforme a Súmula 260 do TST - CANCELADA: "No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade". Ver também julgados da 1ª e 8ª Turmas do TST, respectivamente: RR 107-20.2011.05.18.0006 e RR-10729-13.2017.5.03.0089.

    Item II: Errada conforme o artigo 3, parágrafo 3 e o artigo 6, parágrafo 1 da Convenção 132 da OIT: "Artigo 3 [...], 3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 semanas de trabalho, por 1 ano de serviço [...]. Artigo 6, 1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima".

    Item III: Considerada correta, mas apenas localizei jurisprudência do TST nesse sentido, não do STF (os processos do TST que discutiam a questão ou não tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, vide ARE 1269609, ou foram obstados pela Súmula 279 do STF, vide ARE 1015584): "A NR-31 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica [...]. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte vem se firmando pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB , de modo a conceder ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais" (AgR-E-RR-249-78.2012.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2017).

    Item IV: Considerada errada, tendo em vista que a Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho não trata sobre sobre segurança e saúde no trabalho.