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GABARITO: LETRA A
O STF já reconheceu que “é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”. STF. RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015 (Info 794).
Quanto ao item III, registre-se que, muito embora a educação constitua um direito social revestido de eficácia programática, não pode tal direito ser compreendido como “promessa vazia” ou um “compromisso constitucional inconsequente”, motivo pelo qual o STF tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-lo.
E, neste sentido, tem-se que a teoria da reserva do possível encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. A noção de "mínimo existencial" compreende, portanto, um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar à pessoa prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação. [ARE 639.337]
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Conforme já salientou o colega, a alternativa I está correta em vista do julgamento acerca do reconhecimento do “estado de coisa inconstitucional”, no âmbito do sistema carcerário [RE 59.2581]
No entanto, ainda que sem dominar o tema, é possível resolver a questão com base na lógica. Explico. Como a assertiva I trata da possibilidade em abstrato do uso de ACP na questão de política pública e as assertivas II e III tratam da impossibilidade, temos duas possíveis respostas: Ou a assertiva I está correta e a II e III estão erradas, ou a assertiva I está errada e a II e III estão corretas. Assim, a resposta apenas pode ser a alternativa “a”: Apenas a assertiva I está correta
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Apenas complementando, a ACP somente é cabível para obrigar o ente público à implementar/efetivar uma política pública que já foi REGULAMENTADA.
"De acordo com o entendimento do STF, admite-se a utilização da ACP para que o Ministério Público exija a consecução de política pública já legislada. O que não é possível é o manejo da ACP para defender determinada política pública não regulamentada."
(Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Ricardo Torques)
Qualquer equivoco, enviem mensagem por favor.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) A afirmativa trata da possibilidade de se realizar o controle judicial da política pública. Embora essa questão já tenha sido muito polemizada, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, pautado no neoconstitucionalismo e na consideração dos princípios como normas jurídicas, é o de que esse controle é possível por meio da ação coletiva, tal qual a ação civil pública. Recentemente, foi proferida decisão no seguinte sentido, reafirmando o que foi decidido em julgamentos anteriores: "O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016". Afirmativa correta.
Afirmativa II) Vide comentário sobre o item I. Não há, porém, entendimento sumulado em relação ao item I e, tampouco, sobre o item II, que o contrapõe. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Vide comentário sobre o item I. Não há entendimento sumulado a respeito do tema, porém, já decidiu o STF no seguinte sentido: "EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO" (RE 956475/RJ). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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ACP PARA OBRIGAR POLÍTICAS PÚBLICAS
Pode-se dividir os direitos em:
1) Direitos enquadrados no mínimo existencial
*Aqui cabe ACP, havendo o controle judicial.
*Poder público não pode invocar a reserva do possível
2) Direitos fora do mínimo existencial com densidade suficiente
*Cabe ACP, havendo o controle judicial
*Poder público pode invocar a reserva do possível
3) Direitos fora do mínimo existencial com densidade fraca
*Não cabe ACP
OBS: Densidade é quando o poder público alega reserva do possível para não cumprir a determinação.
Fonte: Interesses difusos e coletivos (Landolfo Andrade)
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Apenas complementando o comentário sobre a resolução da questão com base na lógica, também há um ponto que ajudava bastante para perceber que as assertivas II e III estavam erradas: ambas mencionam "conforme jurisprudência sumulada do STF...".
Cabe lembrar que este tema de implementação judicial de políticas públicas não é tema recente, mas que ganhou "novos ares" em tempos mais recentes com a mudança na posição jurisprudencial para um perfil mais concretista (semelhante à questão da mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88). Com isso, é um tema que ainda é (e será) motivo de debates interessantes pela frente.
O ponto que eu quero chegar é: estando o candidato minimamente ligado na discussão desse tema (obrigatório para o cargo de Procurador do Trabalho), seria razoável concluir que se houvesse um verbete consolidado do STF seria algo bem recente e que provavelmente teria sido lido em algum momento de estudo. Assim é mais fácil, pois não precisa revirar a memória para tentar saber se "por algum acaso já não li algum julgado assim" ou "pqp, isso que dá deixar de ler os informativos do STF". Seguindo a análise, a atenção seria toda voltada para a assertiva I e, considerando o cargo postulado, seria de se sopesar a assertiva como correta.
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IMPORTANTE:
Em provas práticas do MP ou da Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação civil pública requerendo a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a verba necessária para essa medida seja incluída no orçamento estatal a fim de evitar a alegação de violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço).
Sintetizando:
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).