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ID
3475759
Banca
IBADE
Órgão
IDAF-AC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

Leia o texto a seguir:


      “Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) é uma espécie de grande relevância à fruticultura devido ao ataque a diversas plantas de importância agrícola (carambola, manga, tomate, laranja, limão, acerola, caju, goiaba, jambo, pimenta, entre outras). Sua origem é asiática e em 1975 foi introduzida no continente americano através do Suriname.

     No Brasil, sua primeira detecção ocorreu em 1996 no município de Oiapoque (Amapá). Atualmente há confirmação de sua presença em três estados – Amapá (AP), Pará (PA) e Roraima (RR). Por ser considerada uma das maiores ameaças fitossanitárias à fruticultura brasileira (mesmo sob controle constitui risco à economia agrícola), ter distribuição restrita e estar sob controle oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) categoriza essa espécie como praga quarentenária presente (PQP) para o país. [...]

      O maior risco de introdução da praga é através de partes vegetais contaminados, principalmente frutos. A presença da praga afeta diretamente na economia, pois os produtores da região que tenha registrado foco da praga são impedidos de comercializar para que a praga não seja levada de uma região para a outra.

      Anteriormente, foram definidos pelo MAPA os procedimentos oficiais de vigilância que devem ser adotados em todo o país para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da B. carambolae. Nesta legislação consta o detalhamento das medidas a serem aplicadas no caso de constatação da praga, assim como a orientação sobre o trânsito de frutos de espécies hospedeiras da praga provenientes de áreas sob quarentena, protegidas ou onde a praga já se encontra erradicada, além do trânsito interestadual. ”


     Revista Brasileira de Fruticultura. Atualização sobre a situação de Bactrocera carambolae em Roraima, 2019. Disponível em:<http://rbf.org.br/atualizacao-sobre-a-situacao-de-bactrocera-carambolae-em-roraima/> . Acesso em 03 jan. 2020. 

Um tema muito em alta, não só na comunidade agronômica, como também em toda sociedade é o uso dos agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde dos trabalhadores e consumidores finais. Todas as atividades desta cadeia no Estado do Acre estão embasadas na Lei Estadual n° 2.843 de 09 de janeiro de 2014 e no Decreto n° 8.170 de 05 de agosto de 2014, que a regulamenta. Com base nos conhecimentos acerca desta legislação, julgue as alternativas a seguir:



I – as pulverizações com agrotóxicos devem manter distância de áreas habitadas, unidades de conservação e mananciais de água pelo menos 300 metros;

II – a mistura de dois ou mais agrotóxicos na mesma calda de pulverização é proibida, exceto se um profissional habilitado atestar compatibilidade dos ativos, observando as recomendações das bulas dos produtos;

III – é passível de sanção administrativa deixar de indicar no verso da receita o local de devolução das embalagens vazias;

IV – os agrotóxicos devem ser liberados para o usuário somente mediante a apresentação de receita agronômica, exceto em situações previamente autorizadas pelo IDAF/AC;

V – culturas de menor valor comercial que não tem registros para o agrotóxico de interesse, se enquadram como Culturas de Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI), e são alocadas em seus respectivos grupos de famílias vegetais, para a emissão do receituário agronômico.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABA. C

    I) É atribuída uma distância mínima de 250 m se a aplicação for realizada com atomizadores ou canhões e 50 m para aplicação efetuada com pulverizador costal ou tratorizada, de mananciais de captação de água para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas suscetíveis a danos.

    III) Decreto 8170/14: deixar de disponibilizar ou de indicar no verso da nota fiscal o local adequado para os usuários devolverem as embalagens vazias ou as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;

    IV) A primeira parte esta certa, mas não achei nada falando dessa exceção. Creio que é ela que está errada.

    V) Essas culturas, por apresentarem pequena área de produção, não há interesse das empresas fabricantes realizarem registro de agrotóxicos junto ao MAPA. Para viabilizar o registro de agrotóxicos para as pragas das CSFI. foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MAPA, ANVISA e IBAMA nº 01 em 16/06/2014 (que substitui a INC 01 de 23/01/2010). Esta IN estabelece diretrizes e exigências de um rito especial para registro de agrotóxicos para as culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI). A INC nº 01/2014 agrupa as culturas com suporte fitossanitário insuficiente em 7 diferentes grupos. Para cada grupo há uma ou mais culturas representativas, que foram eleitas em função da sua importância econômica, área de cultivo, consumo humano, disponibilidade de agrotóxicos registrados e semelhanças de problemas fitossanitários com as culturas.

    https://www.crea-pr.org.br/ws/wp-content/uploads/2016/12/manual-de-orienta%C3%A7%C3%A3o-sobre-receitu%C3%A1rio-agron%C3%B4mico.pdf