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ID
3477949
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Segundo a Resolução CFMV n.º 1.041/2013, julgue o item acerca da inscrição, do registro, do cancelamento e da movimentação de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


É prescindível a inscrição de médico‐veterinário ou zootecnista estrangeiro que venha a atuar no Brasil no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    É prescindível a inscrição de médico‐veterinário ou zootecnista estrangeiro que venha a atuar no Brasil no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

    Prescindível: Que é desnecessário; que se pode prescindir, descartar; descartável.

    Resolução CFMV n.º 1.041/2013

    Seção II

    Do Profissional Estrangeiro

    Art. 6º A inscrição de médico veterinário ou zootecnista estrangeiro será feita na forma prevista no art. 4º desta Resolução, e mais:

    I - apresentação de diploma expedido no estrangeiro ou no País, desde que tenha sido revalidado ou reconhecido e registrado no Brasil, na forma da legislação em vigor; 

    II - comprovação de que possui visto permanente previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, ou o visto temporário previsto no inciso V do art.13 da Lei nº 9.675, de 1998, apresentando no ato o registro de estrangeiro, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, cumpridas as exigências da legislação vigente;

    §1º O profissional estrangeiro receberá cédula profissional, válida por até 02 (dois) anos, renovável, obedecida a legislação vigente. Na cédula do profissional estrangeiro será colocada a palavra ESTRANGEIRO, em vermelho, no campo Observação.

    §2º O profissional estrangeiro não poderá votar ou ser votado para mandato nas eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

    §3º A inscrição de profissionais Portugueses será efetuada obedecendo ao disposto na convenção sobre igualdade de direitos e deveres, promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972 e regulamentada pelo Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

    §4º Para o exercício de atividade profissional, prevista na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 5.517, de 1968, o profissional estrangeiro deverá comunicar ao Conselho da jurisdição onde exercerá as suas atividades profissionais o serviço que será desenvolvido, período e órgão que o contratou, devendo apresentar nessa ocasião:

    a) diploma expedido no estrangeiro;

    b) documentos exigidos no inciso II do art. 6º.

    §5º O profissional estrangeiro condenado criminalmente com trânsito em julgado, deportado, expulso ou extraditado terá sua inscrição, imediatamente, cancelada pelo respectivo Conselho.