-
GABARITO: LETRA D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
-
Vale lembrar que a contagem do prazo só considera os dias úteis e os dias 26 e 27 de maio não contam, conforme o comando da questão.
-
Não encontrei o dia da semana (20/05/2016) na questão, como proceder a contagem ? Afinal, só se conta os dias úteis.
-
Pensei a mesma coisa que o colega Arthur_jm
-
-
Gabarito D
Dia 20/05 é sexta, a contagem começa dia 23/05, segunda. Lembrando que não contam os finais de semana e que o prazo da Fazenda é de 30 dias.
1ª semana: 23 – 24 – 25 – 26 - 27, mas os dias 26 e 27 foram suspensos;
Temos 03 dias;
2ª semana (maio e junho): 30 – 31 – 01 – 02 – 03;
Temos 05 dias, mais os 03 acima = 08;
3ª semana: 06 – 07 – 08 – 09 – 10;
Temos 05 dias, mais os 08 acima = 13
4ª semana: 13 – 14 – 15 – 16 – 17;
Temos 05 dias, mais os 13 acima = 18;
5ª semana: 20 – 21 – 22 – 23 – 24;
Temos 05 dias, mais 18 acima = 23;
6ª semana (junho e julho): 27 – 28 – 29 – 30 – 01;
Temos 05 dias, mais os 23 acima = 28;
7ª semana: 04 - 05/07 ;
Temos 02 dias, mais os 28 acima = 30 dias.
Resposta 05/07.
-
O prazo terminando em 21/06 estaria correto se se considerassem apenas os dias corridos, excetuando os dias 26 e 27, mas sabendo que os prazos processuais são contados em dias úteis, o gabarito correto é a letra d, visto que a data é posterior a 21/06.
-
GABARITO: D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.