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ID
3482119
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Veterinária

O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor de condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares. Assinale a alternativa que NÃO apresenta esses critérios, de acordo com o RIISPOA/2017.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

    DECRETO 9013 - NOVO RIISPOA

    Art. 42. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:

    I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes; (LETRA A)

    II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;

    III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências; (LETRA B)

    IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;

    V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;

    VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;

    VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;

    VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;

    IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização; (LETRA E)

    X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; (LETRA D)

    XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;

    XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;

    XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;

    XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;

    XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;

    XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências; (LETRA C)

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