GABARITO: LETRA A
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DECRETO 9013-NOVO RIISPOA
Art. 44. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche; (LETRA A)
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B) Câmara de espera e equipamento de lavagem de pescado em todos os estabelecimentos que recebam pescado, de produção primária, secundária e terciária..
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
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C) Local para lavagem e depuração de crustáceos.
III - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
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D) Equipamentos específicos para obtenção de gelo potável, sendo vetada a produção de gelo com água do mar.
Art. 68. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
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E) Os barcos-fábricas atendem apenas às normas estaduais específicas, tendo envolvimento do SIF apenas em exportações.
Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.