GABARITO: LETRA A
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§ 1º Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores. (LETRA A - CORRETA)
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B) O comércio internacional, com países importadores, deverá ser guiado pelas normas internas do DIPOA, devendo o país se adequar à legislação brasileira. (INCORRETA)
§ 1º Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores.
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C) Para a solicitação de registro de estabelecimento, será obrigatório apenas o parecer técnico do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária. (INCORRETA)
Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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D) Estabelecimentos já edificados estão isentos da legislação apresentada pelo RIISPOA/2017, sendo, neles, aplicada a norma correspondente ao ano de sua regularização. (INCORRETA)
Parágrafo único. Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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E) A construção de novos estabelecimentos deve se restringir às normas do SIF, sendo as normas estaduais hierarquicamente abstidas. (INCORRETA)
Art. 29. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento