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ID
3482140
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Veterinária

Considerando o Título VIII – Da Análise Laboratorial, do RIISPOA/2017, assinale a alternativa que apresenta um conceito correto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    .

    A) Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

    § 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

    .

    B) A autenticidade das amostras deve ser garantida pelo responsável técnico da empresa avaliada.

    Art. 472 Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.

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    C) O SIF realizará coleta de amostras, conforme cronograma previamente enviado à empresa avaliada.

    Não existe citação no RIISPOA.

    .

    D) Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em duplicata.

    Art. 470. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

    .

    E) A análise de contraprova pode ser solicitada em até 15 dias, contando da data de ciência do resultado.

    Art. 474. É facultado ao interessado requerer ao SIF a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.

    Art. 474-B. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.        

  • ALTERNATIVA CORRETA A

    RIISPOA 2017 - DECRETO No- 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017

    Art. 470. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada AMOSTRA EM TRIPLICATA DA MATÉRIA-PRIMA, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

    Art. 471. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIF.

    § 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

    § 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja IDENTIDADE, COMPOSIÇÃO, INTEGRIDADE OU CONSERVAÇÃO esteja comprometida.

    Art. 472. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

    Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela AUTORIDADE COMPETENTE competente que estiver procedendo à coleta.

    Art. 474. É facultado ao interessado requerer ao SIF a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.