GABARITO: LETRA A
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Devemos ficar atentos com as alterações do Decreto nº 10.468, de 2020 que alterou bastante a redação do RIISPOA/2017.
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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B) A revisão dos programas de autocontrole deve ser solicitada à empresa pelo SIF a cada 6 meses.
Não existe um prazo definido pelo RIISPOA, mas provavelmente deve existir protocolos em normas complementares.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
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C) São considerados falsificados os produtos que sofrem alterações na data de fabricação.
ATENÇÃO Anteriormente eram considerados como produtos adulterados. Com as alterações atuais, os adulterados podem ser classificados como falsificados ou fraudados. O item ficaria atualmente certo pois considera-se produto falsificado e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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D) Nos casos de condenação, será permitido o aproveitamento dos produtos para fins comestíveis.
Aproveitamento para fins NÃO comestíveis.
Art.506 II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.
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E) Será considerada circunstância atenuante o infrator ser reincidente.
Entra como circunstância agravante da penalidade, e não como atenuante (que torna menos grave).
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)