Art. 6º§ 1º A inspeção do processo de produção deve contemplar os seguintes aspectos:
I - avaliação das instalações e equipamentos com o objetivo de evitar a contaminação cruzada;
II - avaliação das facilidades de limpeza dos equipamentos utilizados;
III - avaliação dos hábitos higiênico-sanitários e de higiene pessoal dos funcionários;
IV - avaliação das condições da matéria-prima e dos procedimentos tecnológicos de elaboração dos produtos de origem animal prontos para o consumo;
V - avaliação dos métodos utilizados pelo estabelecimento, para reduzir a contaminação biológica dos produtos de origem animal, prontos para o consumo, embalados; e
VI - avaliação dos métodos utilizados pelo estabelecimento, para suprimir a multiplicação do microrganismo nos produtos de origem animal, prontos para o consumo, embalados.