5 7.1. Deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de combate ás pragas. Os estabelecimentos e as
áreas circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de
contaminação CORRETA
5.7.2.Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão ser adotados medidas de erradicação.
As medidas de combate, que compreendem o tratamento com agentes químicos e/ou biológicos
autorizados, e físicos, só poderão ser aplicadas sob supervisão direta de pessoas que conheçam
profundamente os riscos que estes agentes podem trazer para a saúde, especialmente se estes agentes
podem trazer para a saúde, especialmente se estes riscos originarem-se dos resíduos retidos no produto.
5.7.3. Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível aplicar-se com eficácia outras
medidas de precaução
.
Antes de aplicação de praguicidas se deverá ter o cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e
utensílios contra a contaminação. Após a aplicação dos praguicidas autorizados deverão ser limpos
minuciosamente, o equipamento e os utensílios contaminados. a fim de que antes de serem novamente
utilizados sejam eliminados todos os resíduos.
5.8.1. Os praguicidas, solventes ou outras substancias toxicas que possam representar risco para a saúde
deverão ser etiquetados adequadamente com rótulo no qual se informe sobre a toxidade e emprego. Estes
produtos deverão ser armazenados em salas separadas ou armários, com chave, especialmente destinado a
finalidade, e só poderão ser distribuídos e manipulados por pessoal autorizado e devidamente treinado, ou
por outras pessoas, desde que sob supervisão de pessoal competente. Deverá ser evitada a contaminação
de alimentos.