GABARITO: LETRA D
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A) Os animais serão marcados com ferro candente no lado direito da cara com um “P”. (CORRETA)
Art. 40. Animais reagentes positivos a teste de diagnósticopara brucelose ou tuberculose serão marcados, pelo médico veterinárioresponsável pelo exame, a ferro candente ou nitrogênio líquido,no lado direito da cara com um "P"
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B) Os animais deverão ser imediatamente afastados da produção leiteira. (CORRETA)
Art. 41. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.
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C) Os animais deverão ser encaminhados ao estabelecimento de abate com guia de trânsito animal (GTA), informando a condição de positivos. (CORRETA)
§ 2o Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando a condição de positivo.
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D) O serviço de inspeção oficial, onde será realizado o abate, deverá receber os animais de imediato, sem necessidade de aviso prévio. (INCORRETA)
§ 1o O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.
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E) Na impossibilidade do sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão destruídos no estabelecimento de criação, sob fiscalização direta da unidade local do serviço de defesa oficial. (CORRETA)
Art. 42. Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
ALTERNATIVA INCORRETA D
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE OU TUBERCULOSE
Art. 41. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.
§ 1 O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.