GABARITO: LETRA C
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A) Nas áreas de ocorrência da raiva, a vacinação é facultativa. (INCORRETA)
Art. 8º Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e eqüídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, sob a supervisão do médico veterinário.
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B) O atestado de vacinação antirrábica será expedido pelo técnico em agropecuária local. (INCORRETA)
Art. 9° O atestado de vacinação anti-rábica será expedido por médico veterinário, sendo válido pelo período de proteção conferido pela vacina usada.
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C) A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos, deverá ser feita pelo produtor, com supervisão do médico veterinário. (CORRETA)
Art. 20. A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação de médico veterinário.
(OBS: Acredito que a colega Karolyne Lima questionou a diferença entre supervisão e orientação...)
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D) Do animal suspeito da raiva, deverão ser coletadas amostras do sistema gastrointestinal (KKKK nope) após o óbito. (INCORRETA)
Art. 33. Do animal suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do sistema nervoso central após o óbito, ou quando sacrificado na fase adiantada da doença (fase paralítica).
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E) Os exames dos materiais coletados serão processados por meio da técnica de cultura em ágar sangue. (INCORRETA)
Art. 35. Os exames dos materiais coletados serão processados por meio da técnica de imunofluorescência direta e prova biológica (inoculação em camundongos ou células), ou outra técnica que venha a ser recomendada pela Organização Mundial da Saúde, em laboratório oficial ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
GABARITO C
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 1 MARÇO DE 2002 - NORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO
Art. 8º Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e equídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, sob a supervisão do médico veterinário.
Art. 9° O atestado de vacinação antirrábica será expedido por médico veterinário, sendo válido pelo período de proteção conferido pela vacina usada.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE TRANSMISSORES
Art. 19. A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos deverá ser realizada sob a supervisão de médico veterinário.
Art. 20. A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação de médico veterinário.
CAPÍTULO VII
DA COLETA DE MATERIAL E DOS EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 33. Do animal suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do sistema nervoso central após o óbito, ou quando sacrificado na fase adiantada da doença (fase paralítica).
Art. 35. Os exames dos materiais coletados serão processados por meio da técnica de imunofluorescência direta e prova biológica (inoculação em camundongos ou células), ou outra técnica que venha a ser recomendada pela Organização Mundial da Saúde, em laboratório oficial ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.