GABARITO A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE ABRIL DE 2008
Art. 2º Considera-se scrapie uma enfermidade neurodegenerativa, transmissível e fatal que acomete ovinos e caprinos, pertencente ao grupo das encefalopatias espongiformes transmissíveis EET.
Art. 3º A scrapie é de notificação compulsória e sua suspeita ou ocorrência devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal de quaisquer das instâncias (Central e Superior, Intermediárias e Locais) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SCRAPIE
Art. 15. Diante de resultados laboratoriais positivos para scrapie, o estabelecimento será considerado como Propriedade Foco e as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias Intermediárias ou Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:..
IV - no caso dos ANIMAIS POSITIVOS estarem vivos, estes devem ser submetidos ao processo de SACRIFÍCIO SANITÁRIO:
a) o sacrifício sanitário consiste na eliminação dos animais seguida da destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer outro procedimento aprovado pelo MAPA, realizado sob supervisão da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no próprio estabelecimento de criação ou em outro estabelecimento por ela
indicado;