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Letra D
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
CF/88
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Gab. D
O MPU é um órgão constitucional autônomo, não está está na hierarquia de nenhum poder.
A constituição ao não colocá-lo dentro de nenhum poder permitiu que ele pudesse cumprir melhor suas funções, em especial como fiscal da lei.
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LETRA D
LEMBRANDO QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO É PRIVATIVA DO MPU. É UMA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POIS TERCEIROS PODEM AJUIZAR.
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LETRA D
MPU:
- É UMA INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE.
- ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO.
- NÃO DEFENDE OS INTERESSES DO GOVERNO
- DEFENDE OS INTERESSES DA SOCIEDADE, OS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS.
- VINCULADO À UNIÃO.
- NÃO FAZ PARTE DE NENHUM PODER E NÃO É UM QUARTO PODER.
EM 1967, O MPU INTEGROU O PODER JUDICIÁRIO
EM 1969, O MPU INTEGROU O PODER EXECUTIVO.
EM 1988, PASSOU A SER UMA FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA.
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MPU E MPE's:
Instituição permanente: é uma instituição do estado brasileiro;
Instituição autônoma e independente: Não tem subordinação aos 3 poderes.