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GABARITO: LETRA A
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
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crianças e adolescentes não têm prioridade no recebimento de socorro médico; é facultativa a vacinação das crianças e adolescentes nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, expondo-os, quando necessário, a tratamento vexatório e colocando-os em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção, a fim de garantir seus direitos.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados aos pais, para adotarem as devidas providências.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais