Art. 95. De toda decisão do Conselho Pleno do CRESS, cabe recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 dias, contados do conhecimento inequívoco ou da publicação da decisão, salvo nos casos de procedimentos específicos.
§1º. Os recursos terão efeitos suspensivos e, conferindo-se a estes, efeitos devolutivos, somente nas hipóteses previstas expressamente ou quando absolutamente necessário, com a finalidade de prevenir perecimento de direito ou dano eminente, a critério do Conselho Pleno do CFESS, por meio de despacho motivado e fundamentado.
§2º. A decisão do Conselho Pleno do CFESS possui caráter terminativo no âmbito administrativo.
§3º. O recurso será dirigido ao órgão julgador superior (CFESS), embora interposto perante a autoridade ou órgão de 1ª instância administrativo (CRESS).