GAB.: ERRADO
---LEI N° 8.662/93
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembleia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
---REGIME INTERNO CRESS 23° REGIÃO
Art.23 - Compete a Assembleia Geral:
III - Estabelecer o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas; formas de parcelamentos e descontos; taxas e emolumentos para o exercício subsequente, respeitado os limites porcentuais que forem estabelecidos no Encontro Nacional CFESS/CRESS e na legislação em vigor;