GAB.: ERRADO
RESOLUÇÃO CFESS N°582, DE 01 DE JULHO DE 2010
DAS PENALIDADES
Art. 107 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação emanada pelo CRESS, ou sem apresentação de defesa, ou, ainda, se apresentada defesa, esta for considerada improcedente, o fato poderá ser considerado infração, autorizando a aplicação das seguintes penalidades à Pessoa Jurídica registrada no CRESS, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
I - Multa;
II - Suspensão temporária das atividades;
III - Cancelamento ou cassação do Registro. ( Aqui mora o bicho papão)
Art. 109 - A pena de suspensão acarretará à pessoa jurídica, o impedimento de suas atividades, pelo prazo de 30 dias e 2 anos.
Art. 110- A penalidade de cancelamento ou cassação do registro de pessoa jurídica implicará no impedimento de realizar atividades específicas do serviço social, sob pena de medidas judiciais cabíveis.
CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a- multa;
b- advertência reservada;
c- advertência pública;
d- suspensão do exercício profissional;
e- cassação do registro profissional.
Art. 26 Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do/a infrator/a e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 27 Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.