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CERTO.
LC Nº 75/93
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
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Atuação do MPF na área eleitoral
O Ministério Público foi expressamente escolhido pela Constituição para ser o guardião do regime democrático.
Por essa razão, possui funções eleitorais, exercidas pelo Ministério Público Federal e pelos ministérios públicos estaduais em todas as fases do processo eleitoral: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, apuração de votos, diplomação dos eleitos.
A instituição trabalha para assegurar que o processo eleitoral transcorra de forma íntegra e idônea e para preservar um valor fundamental – a democracia.
Sua atuação na Justiça Eleitoral ocorre por meio da emissão de pareceres, impugnação de pedidos, representações e oferecimento de ação. O julgamento cabe aos juízes eleitorais, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nas ações contra candidatos a prefeito ou vereador, atuam os promotores eleitorais, integrantes do MP Estadual.
Os procuradores regionais eleitorais, integrantes do MPF, são responsáveis pelas ações contra os candidatos a governador, senador e deputado federal. Também se manifestam nos recursos ao TRE.
A competência para propor ação contra candidato à Presidência da República é do procurador-geral Eleitoral, função exercida pelo procurador-geral da República.
O procurador-geral e outros membros do MPF por ele indicados oficiam nos julgamentos do TSE.
in: http://www.pgr.mpf.gov.br/areas-de-atuacao/eleitoral
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Apenas um lembrete para os candidatos:
1) Juntas e juízes eleitorais (seria uma primeira instância da Justiça Eleitoral): atuará os promotores eleitorais, segundo o disposto no art. 78 da LC n.º 75.
2) Tribunal Regional Eleitoral - TRE (órgão de segunda instância da justiça eleitoral): atuará o Procurador Regional Eleitoral, segundo disciplina o art. 77:
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
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Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
TSE: PGE (PGR)
TRE: PRE (PRR)
ZONAS E JUÍZES: PROMOTOR ELEITORAL (PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL)
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Resposta: Certa.
Fundamento - LC 75.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
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1ª instância da Justiça Eleitoral = Promotores Eleitorais (Estaduais), designados pelo PGJ
Atua nos juízes e juntas eleitorais
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Só para lembrar:
MP eleitoral: não possui estrutura própia, sendo suas competências exercidas por membros do MPF e do MP Estadual (ou MPDFT).
Só existem funções eleitorais do MP.
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Senhores encontrei algo que achei pertinente compartilhar.
Segundo Rodrigues(2013,p.71),"As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona."
Bibliografia:
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU-Teoria e 262 questões comentadas por assunto- Gilcimar Rodrigues
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A 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SAI DO MPE DO RESPECTIVO ESTADO.
OU SEJA: MEMBRO DO 2º NÍVEL DA CARREIRA DO MPE.
Esquematizando:
ATUAÇÃO DO MPF NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS
trib.sup.: TSE ---> PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (pgr) E SUBPROCURADOR-GERAL ELEITORAL (subproc.geral.rep. 3ºcarreira do mpf)
2ª inst.: TER ----> PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL (proc.reg.rep. ou proc.rep. 2º OU 1º nível da carreira do mpf)
1ª inst.: JUIZ ELEIT. ---> PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL (2º nível da carreira do mpe)
GABARITO CERTO
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LC nº75/93; art.78º: As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas
Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Funções eleitorais do MPF:
Procurador-Geral da República>> atua como Procurador-Geral eleitoral> perante o TSE
Procurador Regional da República>> atua como Procudador Regional eleitoral> perante TRE
Promotor de Justiça>> atua como Promotor eleitoral> perante vara eleitoral