SóProvas


ID
348526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando a organização, a estrutura e os princípios que
orientam as atribuições do Ministério Público da União (MPU),
julgue os itens a seguir.

O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Princípio não expresso na CF mas implícito, decorrente do Princípio do Juizo Natural, conforme entendimento do Supremo, já consolidado.
  • Questão CERTA.
    Posição doutrinária Significação Bancas que já adotaram expressamente Posição do STF Promotor natural (vertente radical) Exatamente como acontece em relação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o membro que atua em um processo não pode ser substituído, a não ser em casos especialíssimos. A possibilidade de substituição não é a regra, é a exceção Nenhuma Nunca foi adotada pelo STF Promotor natural (vertente moderada) Pode haver a substituição de um membro por outro (princípio da indivisibilidade), desde que não seja feita de forma arbitrária, respeitando-se também o fato de que não pode haver designação casuística FEMPERJ (2012), Cespe (2012) e FCC (2012) É a posição atualmente adotada pelo STF (HC 103.038/PA) Inexistência do princípio do promotor natural O princípio não está implícito no ordenamento brasileiro, pois é incompatível com o princípio expresso da indivisibilidade ESAF (2004) Foi a posição adotada pelo STF entre 2008 e 2011 (HC 90.277) Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/03/o-controverso-principio-do-promotor.html
  • Acho válido acrescentar que há casos onde é possível afastar o promotor, sempre importante lembrarmos que a grande maioria das regras tem exceção:
    "

    "Na parte conclusiva de seu voto, o Min. Celso de Mello, avançando e ampliando o tema, observa que o princípio do Promotor Natural impede o arbitrário afastamento do membro do Ministério Público do desempenho de suas atribuições nos procedimentos em que ordinariamente oficie (ou em que deva oficiar), exceto:

    – “por relevante motivo de interesse público”;

    – “por impedimento ou suspeição”;

    – “por razões decorrentes de férias ou de licença”.

    C) HC 103.038 – j. 11.10.2011: designação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de outro promotor, com a concordância do promotor de justiça titular, para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele: aplicação dos arts. 10, IX, “f” e 24 da Lei n. 8.625/93 (LONMP). Tendo em vista a situação concreta de complexidade do feito e consentimento do promotor titular, o STF entendeu não haver violação ao princípio do promotor natural. Esse ato de designação deverá ser, naturalmente, motivado e dentro de critérios de razoabilidade, reprimindo substituições imotivadas ou por inaceitável e combatida encomenda.

    D) ADI 2.913 – j. 20.05.2009: propositura da ação penal nos casos previstos no art. 105, I, “a”, CF/88, pelo Procurador-Geral da República perante o STJ. Possibilidade de delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da República. O STF, por maioria, entendeu ser perfeitamente possível a ampliação de atribuições do PGR nos termos do art. 128, § 5.º, CF/88, qual seja, por meio de lei complementar, notadamente, pela LC n. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e que admite explicitamente tal competência e sua delegação nos termos de seu art. 48, II.

    Diante de todo o exposto, não temos dúvidas que o princípio do promotor natural se apresenta como indispensável garantia e direito fundamental, não podendo ser desprezado ou negado, sob pena de se enfraquecer não apenas a instituição do Ministério Público, como, acima de tudo, gerar insegurança e risco para a sociedade."

     


  • Não seria o princípio da indivisibilidade?

    Quem souber a resposta, me avise por mensagem, por favor.

    Obrigada ;)

  • Independencia funcional, a qual possui dois aspectos.Primeiramente, ela informa que a instituição do MP não se subordina ou submente a quaisquer outros órgãos ou Poderes do Estado. Sob outro aspecto informa que entre os seus membros e órgãos não existe subosdinação do desempenho da funções institucionais, havendo, desta forma, autonomia de convicção. A hierarquia existente internamente no MP diz repeito, unicamente, ao aspecto administrativo, não funcional.

    Fonte. http://www.alfaconcursos.com.br


    B
    ons estudos!!
  • Não consegui enxergar a liação entre e aludido princípio com a sua independência funcional e garantia de inamovibilidade!
    Alguém saberia explicá-la?
  • Pelo que sei:
    - independência funcional: não há hierarquia entre os membros do MP, há autonomia de concvicção, ou seja, os mebros só se submetem à lei e à sua consciência, só havendo hierarquia na esfera administrativa.
    - inamovibilidade: garantia segundo a qual o membro não poderá ser removido/promovido sem autorização ou solicitação. Somente em caso de interesse público (excepcionalmente).

    Em todas as leituras que fiz até então, afirma-se que o princípio do promotor natural é corolário do princípio da indivisibilidade.
    Alguém pode esclarecer por que então "decorre da independencia funcional e da garantia de inamovibilidade??? 
  • PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL:
    O princípio do promotor natural significa que o membro designado para atuar em um processo dele não pode ser retirado arbitrariamente, nem pode haver manipulação na distribuição de processos aos membros do MP.

    Caso se entenda que o conteúdo dessa norma seria uma impossibilidade de substituição de um membro “natural”por outro, isso iria contrariar o princípio (expresso) da indivisibilidade. Por outro lado, se se adotar o conceito restrito, nada mais se tem do que a proibição do desvio de finalidade (manipulação de distribuição de processos, etc.), o que é vedado em toda a administração pública (apenas de não existir um princípio do “administrador natural”).

    Por que esse princípio decorre do princípio da Independência funcional?
    A vedação de designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP (promotor natural) DECORRE  do princípio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, na medida em que garante que o tais membros atuem independentemente de pressões externas a fim de retirá-los do processo naturalmente atribuido a eles.

    Por que esse princípio decorre do princípio da Inamovibilidade?
    O membro do MP, em regra, não pode ser removido (inamovibilidade) e considerando que pelo princípio do promotor natural, o promotor não pode ser retirado do processo naturalmente a ele atribuído, segue que este também (não exclusivamente) decorre daquele.
  • essa questao foi cobrada na prova de 2010 para analista e o professor Joao Trindade( consultor do senado) entrou com recurso para a anulaçao!!!
    Creio que esta questao náo esteja certa...
    recurso:

    É certo que grande parte da doutrina defende a existência do princípio referido, como decorrência da 
    independência funcional e da inamovibilidade. Porém, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que tal 
    princípio não integra o ordenamento jurídico brasileiro, não é adotado no Brasil. 
     Confira-se: “O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (...). 
    Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 
    20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico 
    brasileiro.” (STF, 2ª Turma, HC 90.277/DF, Relatora Ellen Gracie, INFORMATIVO Nº 511/2008). 
     É certo que a questão não afirma que tal princípio é adotado no Brasil. Mas, ao afirmar que ele decorre de 
    outros princípios, o enunciado INDUZ O ALUNO EM ERRO e INCIDE EM AMBIGUIDADE, motivo por que deve 
    ser a questão ANULADA, em respeito à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    FICA A DUVIDA??!!!
  • Sigo a tese de que comentários como “discordo da banca” são improdutivos e não conduzem a lugar algum, visto que a banca não alterará o gabarito nem mesmo ficará tristonha se souber da opinião. No entanto, embora louve a iniciativa dos colegas de buscar com todas as forças compreender o raciocínio desenvolvido pelo examinador ao formular a questão (missão, algumas vezes, impossível), acredito que ainda não conseguimos desvendar o mistério.
    Parece-me que essa resposta vem do leading case em que o Supremo acabou por admitir a existência do Princípio do Promotor Natural, oportunidade em que o Min. Celso de Mello se manifestou nos seguintes termos:
     
    “o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável” (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.08.92, Plenário, DJ de 1.º.07.93).
     
                    Ou seja, embora meus parcos conhecimentos me levem a fazer coro aos colegas que apontaram esse princípio como corolário da Indivisibilidade, acredito que encontramos o que o examinador andou lendo antes de formular a questão. E, diga-se, fundamentou a afirmativa em manifestação do STF, não cabe muito choro.
  • Na aula do curso de reta final de analista do MPU do Damásio, em parceria com o curso Ênfase, o prof. Luis Alberto disse que o princípio do promotor natural decorre dos princípios da indivisibilidade e da unidade (vedação ao promotor de exceção - ad hoc,  vedação da substituição de um membro do MP por outro de outro ramo. Ex: substituição de membro do MPT por membro do MPM).

    Ainda segundo o professor, tanto o princípio da unidade quanto o da indivisibilidade devem ser analisados em cada ramo do MPU (MPF, MPT, MPM, e MPDFT). Por exemplo: os membros do MPF integram uma só instituição, sob a direção de um procurador geral, assim como só podem ser substituídos por membros do MPF); os membros do MPT integram uma só instituição, sob a direção de um procurador geral, assim como só podem ser substituídos por membros do MPT), e assim sucessivamente.


  • é gente...eu até entendo que a inamovibilidade está ligada ao p. da independencia, mas onde que o promotor natural está ligado a isso eu também nao sei!! eu tbm diria que tem mais relaçao com a unidade e a indiv., mas como vimos é o que o STF falou e pronto. Em várias outras situaçoes já vi julgados utilizando termos, expressoes, do jeito que eles querem... muitas vezes diferente do que aprendemos na doutrina. Fazer o que né! Examinador só cola e copia o que lê por aí :/
  • O princípio do promotor natural é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, vedando designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP. 
  • Veja o video: http://www.youtube.com/watch?v=ecwFk16bzlM
    Fala um pouco sobre o principio do promotor natural
    Veja na íntegra um texto importante: http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/principio-promotor-natural-previsto-constituicao-federal
    Conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira2: “A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade".
  • O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).
  • PRINCÍPIO IMPLÍCITO: promotor natural
    INEXISTÊNCIA: contraria o princípio da indivisibilidade
    EXISTÊNCIA: adotado pelo STF desde 2011 (HC 103038/PA Joaquim Barbosa)
    VERTENTE RADICAL: aplica-se igualmente ao princÍpio do juiz natural
    VERTENTE MODERADA: membro não pode ser retirado do processo e não pode haver designações causuísticas


  • O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro. (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993)

    Gabarito E

  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A vedação de designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP (promotor natural) DECORRE  do princípio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, na medida em que garante que o tais membros atuem independentemente de pressões externas a fim de retirá-los do processo naturalmente atribuido a eles.
     

  • CORRETO

     

    PROMOTOR NATURAL = Decorre da Independência Funcional e da garantia da Inamovibilidade dos membros da instituição. - STF - HABEAS CORPUS : HC 102147 GO 
    - Implícito no ordenamento jurídico, porém aceito pela doutrina majoritária e por jurisprudência do STF. 


    * FICA VEDADA A DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MEMBRO DO MP PARA ATUAR EM DETERMINADO CASO 
    * NÃO SENDO LÍCITO O DIRECIONAMENTO NA CAUSA. OU SEJA, MESMA IDEIA DO JUIZ NATURAL. 
    * O PROCURADOR SERÁ ESCOLHIDO CONFORME LEIS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÕES INTERNAS PREVIAMENTE FIXADAS.

     

    ~PEDRO MATOS

  • Relacionado ao tema, pra ajudar a fixar:
    2013; CESPE; TJ-RR

    Em relação ao MP e à advocacia pública, assinale a opção correta.
     a) Aos membros do MP não é vedado exercer a atividade político-partidária.
     b) O princípio da ampla defesa materializa-se no procedimento administrativo apenas com a possibilidade de assistência de advogado legalmente constituído.
     c) A atuação da Advocacia-Geral da União limita-se ao contencioso judicial.
     d) Em sede de controle concentrado de constitucionalidade de norma federal ou estadual frente à CF, pode o advogado-geral da União manifestar-se pela inconstitucionalidade da referida norma.

     ==> e) O fundamento constitucional do princípio do promotor natural assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros do MP.

  • NÃO SERIA O CONTRÁRIO???

  • Considerando que o comentário da Renata é de 2013, pergunto se alguém tem alguma informação sobre eventual mudança na jurisprudência do STF.

  • GABARITO: CERTO

    São princípios institucionais do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.

    PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!

    http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/

  • Quando se trata de concursos até o STF deve estar em segundo plano!

  • Independência Funcional: "Pincipio do Promotor Natural" não há hierarquia entre membros do MP.

  • Gabarito: CERTO

     

    Ao lados dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural. Foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público.

     

    De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa.

     

    Princípio do Promotor Natural (Implícito. Não está expresso na CF/88):

     

    --- > Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente (CF/88. Art. 5º, LIII);

     

    --- > Veda designação de Promotor "Ad Hoc", ou seja, para ato específico. Esse princípio está previsto no art. 129 parágrafo 2º da CF/88;

     

    --- > Evitar designações casuísticas ou arbitrárias;

     

    --- > Impede que um membro seja afastado do seu processo, salvo motivo relevante (interesse público, férias, impedimento, suspeição).

     

    Princípio Do Promotor Natural é entendido como desdobramento do Juiz natural, mas é referente ao pro­cesso, e não à sentença. São todas as disposições que garantem que não haja processo de exceção na justiça brasileira. Em especial:

     

    1. Para sentenciar ou processar alguém, só autoridade competente.

     

    2. Para dar respaldo a isso, a CF também garantiu:

     

    a) é privativa do Ministério Público a ação penal pública (art. 129 da CF);

     

    b) os membros do MP gozarão de inamovibilidade, salvo por interesse público (art. 128, § 5º da CF)

  • Promotor natural (implícito): veda designações casuísticas e exercício da função por quem não integre a instituição 

    Independência funcional: não há nenhuma hierarquia funcional. Cada membro do MP deve obediência à lei e a sua consciência