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ERRADO.
A assertiva fala como se fosse o servidor fosse obrigado a ser promovido. Entretanto, ele pode recusar caso não lhe seja conveniente.
LC 75/93: art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
(...)
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
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Acho que o erro da questão está na primeira parte: a promoção do membros do MPU ocorre por antiguidade OU merecimento, sendo que o correto seria: a promoção de membro do MPU ocorre, alternativamente, por antiguidade E merecimento, conforme a redação do artigo 199 da LC 75.
ART. 199 - As promoções far-se-ão, alternativamente, por antiguidade E merecimento.
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Das Promoções
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Art. 202. (Vetado).
§ 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.
§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.
§ 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
§ 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. --> Maioria absoluta conforme a CF.
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Discordo dos dois colegas. Primeiro em relação ao "ou", pois, não tem como haver "e" neste ponto, uma vez em que a promoção, ou ocorre por merecimento, ou, ocorre por antiguidade. Não precisa explicitar o "alternadamente" o ou já dá esse entendimento, ou um, ou, outro.
Em relação a afirmação da colega, sobre "independente de solicitação" o texto da questão é claro que neste momento do trecho, remete ao que virá depois, ou seja, ao "do orgão colegiado". Então "independente de solicitação" do orgão colegiado, não está se referindo ao membro. Que sim, por sua vez, pode recusar a promoção ao ter o nome escolhido, caso, não seja propicio a sua pessoa.
Agora, a questão é ERRADA, ao meu ver, devido a afirmar que "independente de autorização" do orgao colegiado. Sem autorização/aprovação do Colegio de Procuradores, a promoção não ocorre realmente. Existe participação do colegiado SIM.
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Sueli Felipe
2/3 não é maioria absoluta
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Creio que também haja equívoco na questão quanto a afimarção "independente do interesse público".
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Acredito que o erro da questão está em afirmar que a promoção irá ocorrer independentemente de autorização do órgão colegiado.
Diz o art. 57, IX, da LC 75/93 que compete ao Conselho Superior do Ministério Público "IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal."
Para a promoção por merecimento caberá ao Conselho Superior elaborar a lista tríplice.
Nos dois casos há a participação do órgão colegiado.
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E quanto ao caput que diz "As promoções" e não "a promoção"? Dá a entender que "a promoção" ou será por merecimento ou por antiguidade e será uma só. Estou certo?
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ERRADO
Para o Membro ser promovido ele deve manifestar interesse uma vez que implica em seu deslocamento do atual local. Já que o membro do Ministério Público possui a GARANTIA da INAMOVIBILIDADE ( regra geral refere-se ao fato de não poder ser "movido" ser a manifestação de seu interesse - salvo em caso de interesse público, MEDIANTE DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR, POR VOTO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS, ASSEGURADA AMPLA DEFESA). LC 75/93.
Para a PROMOÇÃO dos membros há 2 possibilidades : POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO, e elas se alternam entre si, assim se houve a de Antiguidade, a próxima será por Merecimento.
Então, a questão quis desviar a atenção afirmando que " A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado"
Abraço
Alessandra
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Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
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Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
(...)
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Assim: "A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade E merecimento, independentemente de solicitação, interesse público conforme critérios do Conselho Superior (do órgão colegiado)."
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1 erro : a promoção ocorre por antiguidade E merecimento;
2 erro: independentemente de interesse público.. TUDO NA ADMINISTRAÇÃO DEVE TER INTERESSE PÚBLICO;
3 erro; independentemente de autorização. obs: o conselho supeior pode recusar o mais antigo pelo voto de 2/3, ou seja, há exceções na promoção.
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o ou diz que: ora antiguidade ora merecimento, então não vejo erro aí.
Agora, o interesse público é basilar para todos os atos do Estado...então deverá sempre haver o interesse público.
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Segue comentário do profº Renan Araujo do Estratégia:
O item errado. Primeiro, a questão coloca “antiguidade OU merecimento”, quando a Lei fala “antiguidade E merecimento”. Depois, a questão erra ao afirmar que não há autorização do órgão colegiado, pois o Conselho Superior é quem indica o membro para promoção por antiguidade e elabora a lista tríplice para promoção por merecimento.
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ERRADO
PROMOÇÃO (ALTERNADAMENTE = Merecimento E Antiguidade)
- É FACULTADA A RENÚNCIA, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
- É FACULTADA A RECUSA, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
* LEMBRANDO QUE SERÁ OBRIGADO A SE PROMOVER (por merecimento) QUANDO HOUVER FIGURADO POR 3x CONSECUTIVAS OU POR 5x ALTERNADAS NA LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO CONSELHO SUPERIOR.
* O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO (órgão colegiado) APROVARÁ A LISTA DE ANTIGUIDADE DO MP A QUE PERTENCE.
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ERRADO
A Promoção será sempre por ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, alternadamente. Uma vez por antiguidade e depois por merecimento.
Observação: Em regra a promoção é VOLUNTÁRIA! Isto é, o Procurador/Promotor não é obrigado a ser promovido, mesmo que tenha adquirido o direito por antiguidade ou por merecimento. Isso ocorre muito, pois grande parte dos Procuradores/Promotores deseja ficar nas suas respectivas lotações, não mudando da atividade funcional desenvolvida. Para tanto, deve haver vaga na categoria imediatamente anterior à recusada.
FONTE: Profº Ricardo Gomes, Ponto dos concursos.
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A Promoção será sempre por ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, alternadamente. Uma vez por antiguidade e depois por merecimento.
Observação: Em regra a promoção é VOLUNTÁRIA! Isto é, o Procurador/Promotor não é obrigado a ser promovido, mesmo que tenha adquirido o direito por antiguidade ou por merecimento. Isso ocorre muito, pois grande parte dos Procuradores/Promotores deseja ficar nas suas respectivas lotações, não mudando da atividade funcional desenvolvida. Para tanto, deve haver vaga na categoria imediatamente anterior à recusada.
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ERRADA
A PROMOÇÃO OCORRE POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO ALTERNADAMENTEEE!!!
DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO RESPECTIVO RAMO, POIS ELE (CONSELHO SUPERIOR) ELABORA UMA LISTA TRÍPLICE E ENCAMINHA AO PROCURADOR GERAL DO RAMO E ESTE ESCOLHE 01 NOME DESSA LISTA PARA FAZER A PROMOÇÃO.
COMPLEMENTANDO> A PROMOÇÃO DEVE SER REALIZADA NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DA VAGA.
BONS ESTUDOS!! ERROS? MANDEM MSG.
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Excelente questão. Em suma:
-> Não é 'OU` é 'E`.
-> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO.
Se algum colega tiver interesse em ratear material do MPU, me chama; estou pensando em investir.
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O Merecimento é algo mais subjetivo de ser aferido, mas a LC 75/93 previu que devem ser criados critérios objetivos e práticos para definir referido conceito com maior justiça e precisão por meio de regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo.
Para ser promovido por Merecimento, o Membro do MPU deve preencher os seguintes requisitos:
§ 2 ANOS de efetivo exercício;
§ Pertencer à 1ª quinta parte dos mais antigos (os Membros 1/5 mais antigos).
Em regra os 3 Concorrentes devem possuir 2 ANOS de exercício mínimo. Somente se nenhum dos concorrentes possuírem os 2 ANOS é que poderão figurar na respectiva lista.
São impedidos de progredir por merecimento (não concorrem com a promoção por merecimento):
o quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de 1 ANO imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura;
o 2 ANOS imediatamente anteriores à ocorrência da vaga, em caso de suspensão.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUDIREM ESSES DOIS PONTOS ...
PROMOÇÃO (merecimento/antiguidade)
É FACULTADA a renúnCia , em QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA vaga na categoria imediatamente anterior. → tem Condição
É FACULTADA a recuSa, Sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
EM SÍNTESE : RENÚNCIA TEM CONDIÇÃO E RECUSA NÃO
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Antiguidade E merecimento
O erro da questão foi falar OU, uma vez que essas promoções são feitas alternativamente
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RECUSA vs RENUNCIA (tem condição).
Olhem na lei porque tem gente trocando conceitos.
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Ver o comentário da Aline >>
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Na minha humilde opinião a questão esta ERRADA pois diz que independe de autorização do Orgão Colegiado!
Depende de aprovação sim do Orgão colegiado salvo se o candidato a promoção figurar por 3 vezes consecutivas na lista de um dos critérios ( Merecimento ou Antiguidade ) ou 5 vezes alternadas!
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Questão: "A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado."
Art. 202
§ 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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ERRADA!
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO