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ID
3496561
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Suponha que Tício, Agente de Segurança Socioeducativo, tenha que realizar busca pessoal em visitante que adentra estabelecim ento onde adolescentes infratores estão internados, por fundada suspeita de que esse visitante esteja portando drogas ilícitas. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    CPP

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Artigo 240:

    § 2   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras  b  a  f  e letra  h  do parágrafo anterior.

    §1º

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Esse "Agir de Ofício" não ta muito certo não né? Que eu saiba quem age de oficio é só o Juiz...

  • Agir de "ofício" significa agir sem provocação. Nesse sentido, a todo agente público é possível agir "de ofício".

  • A questão exige o conhecimento previsto no Código de Processo Penal, especialmente no que tange à busca pessoal. No caso trazido pelo enunciado, um agente de segurança socioeducativo possui fundada suspeita de que um visitante estaria portando drogas ilícitas.

    Diferente da busca domiciliar, a busca pessoal é menos formal e pode ser decretada “de ofício” pela autoridade policial, seus agentes e também pela autoridade judicial. Porém, devem haver fundadas razões de que o indivíduo se encontra em alguma situação prevista legalmente. No caso, de que o indivíduo portava drogas ao entrar no estabelecimento de internação.

    Veja o que dispõe o CPP:

    Art. 240, §2º, CPP: proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior.

    Art. 240, §1º, e, CPP: descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.

    Dessa forma, de acordo com esses dispositivos do CPP, a busca pessoal realizada no visitante do estabelecimento de internação pode ser realizada diretamente pelo agente de segurança, independentemente de um mandado judicial, uma vez que há fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo drogas ilícitas.

    GABARITO: B