-
GABARITO B.
CPP
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Artigo 240:
§ 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
§1º
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.
-
Esse "Agir de Ofício" não ta muito certo não né? Que eu saiba quem age de oficio é só o Juiz...
-
Agir de "ofício" significa agir sem provocação. Nesse sentido, a todo agente público é possível agir "de ofício".
-
A questão exige o conhecimento previsto no Código de Processo Penal, especialmente no que tange à busca pessoal. No caso trazido pelo enunciado, um agente de segurança socioeducativo possui fundada suspeita de que um visitante estaria portando drogas ilícitas.
Diferente da busca domiciliar, a busca pessoal é menos formal e pode ser decretada “de ofício” pela autoridade policial, seus agentes e também pela autoridade judicial. Porém, devem haver fundadas razões de que o indivíduo se encontra em alguma situação prevista legalmente. No caso, de que o indivíduo portava drogas ao entrar no estabelecimento de internação.
Veja o que dispõe o CPP:
Art. 240, §2º, CPP: proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior.
Art. 240, §1º, e, CPP: descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
Dessa forma, de acordo com esses dispositivos do CPP, a busca pessoal realizada no visitante do estabelecimento de internação pode ser realizada diretamente pelo agente de segurança, independentemente de um mandado judicial, uma vez que há fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo drogas ilícitas.
GABARITO: B