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GABARITO C.
ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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GABARITO: LETRA C
✓ Segundo o ECA (8069/90):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
✓ II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
✓ V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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medidas protetivas (aplicada a criança e ao adolescente)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; .
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
medidas sócio-educativas (aplicada somente ao adolescente)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Não esquecer:
LIBERDADE ASSISTIDA - pode ser aplicada para qualquer tipo de ato infracional;
SEMI e INTERNAÇÃO = só para:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (segundo ato infracional - STJ)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (até 3 meses de privação)
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA C)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA C)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz hipóteses de medidas socioeducativas de forma correta é a letra C.
GABARITO: C
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Adolescente não pode andar de PALIIO.
III - Prestação de serviços à comunidade;
I - Advertência;
IV - liberdade assistida;
✓ V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
✓ II - obrigação de reparar o dano;
GAB. C