Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo
parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-
turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período
letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da
Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais
a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização
quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.