Nos artigos 114 e 115 do , encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: E a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 116: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
GABARITO: C
Lembre-se que o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa incorreta. Todas as alternativas estão fundamentadas no CTN.
a) correta.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
b) correta.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
c) incorreta, pois traz a definição de fato gerador da obrigação principal, e não da acessória. Portanto, o gabarito.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
d) correta.
Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.