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ID
3501238
Banca
Fundação de Apoio à UNESPAR
Órgão
Câmara de Dois Vizinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que está INCORRETA. Para os fins da Lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A questão quer a alternativa INCORRETA!

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se Serviços Técnicos Profissionais Especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;         

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: B

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;    

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Nos termos do art. 13, da citada Lei: “Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.

    Devemos lembrar que a contratação de tais serviços configura hipótese de inexigibilidade de licitação (inviabilidade de competição), como aponta o art. 25, II, da Lei de Licitações: “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

    Logo, a única alternativa que não representa um serviço técnico profissional especializado é a Letra B. As demais alternativas atendem ao disposto no art. 13, da Lei de Licitações.

    Gabarito: Letra B (a INCORRETA).