A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução nº 15 de 2012 do Conselho Federal de Psicologia.
Conforme o artigo 2º, da citada Resolução, são princípios fundamentais do processo eleitoral, regulamentado por este Regimento, que nortearão o trabalho dos gestores e a participação dos candidatos inscritos, o que se segue:
1) A publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação dos profissionais inscritos.
2) A transparência, permitindo acesso dos interessados às informações relativas ao processo, sempre que solicitado.
3) A equidade de tratamento, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas.
4) A liberdade de expressão, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas.
5) O respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo dos eleitores.
6) A organização e competência, garantindo estrutura e serviços administrativos adequados para o cumprimento das normas contidas neste Regimento e para facilitar o exercício pleno do direito político de candidatos e eleitores.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que não consta um princípio fundamental do processo eleitoral é a letra "e" (objetividade).
GABARITO: LETRA "E".
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o regimento eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, mais especificamente
sobre os princípios fundamentais que norteiam o processo eleitoral para escolha
de seus conselheiros federais e regionais.
2) Base legal (Resolução CFP n.º 15/12, que aprova o Regimento
Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de
Psicologia) (Lembre-se que tal matéria hoje é tratada pela Resolução CFP n.º
16/18).
Art. 2º. O processo eleitoral,
garantida a observância ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, terá como
princípios fundamentais que nortearão o trabalho de gestores e a participação
das candidatas e dos candidatos inscritos:
I) A publicidade, promovendo
ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de
profissionais inscritos;
II) A transparência, permitindo
acesso de interessadas e interessados às informações relativas ao processo,
sempre que solicitado;
III) A isonomia de tratamento,
garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de
acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que
serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas
normas;
IV) A liberdade de expressão,
respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas;
V) O respeito pelas diferenças
ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a
avaliação a cargo das eleitoras e dos eleitores;
VI) A organização e competência,
garantindo estrutura e serviços administrativos adequados para o cumprimento
das normas contidas neste Regimento e para facilitar o exercício pleno do
direito político de candidatas e candidatos, e eleitoras e eleitores;
VII) A promoção de ações para a
garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas
concorrentes ao processo eleitoral.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A publicidade, que é a
promoção de ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a
participação de profissionais inscritos, é princípio fundamental eleitoral para
escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos
termos do art. 2.º, I, da Resolução CFP n.º 15/2012.
b) Certo. A transparência, que é
a permissão de acesso de interessadas e interessados às informações relativas
ao processo, sempre que solicitado, é princípio fundamental eleitoral para
escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos
termos do art. 2.º, II, da Resolução CFP n.º 15/2012.
c) Certo. A liberdade de expressão,
que é o respeito à livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas,
é princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e
regionais dos Conselhos de Psicologia, nos termos do art. 2.º, IV, da Resolução
CFP n.º 15/2012.
d) Certo. O respeito pelas
diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias,
deixando a avaliação a cargo das eleitoras e dos eleitores, é princípio fundamental
eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de
Psicologia, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CFP n.º 15/2012.
e) Errado. A objetividade não foi
elencado como princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros
federais e regionais dos Conselhos de Psicologia na Resolução CFP n.º 15/2012.
Resposta: E. Única assertiva que não traz princípio fundamental eleitoral
para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.