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ID
3501673
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRP 7ª Região RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

De acordo com a Resolução CFP nº 015/2012, que aprova o Regimento Eleitoral do CFP e CRPs, qual das alternativas abaixo NÃO é um princípio fundamental do processo eleitoral?

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução nº 15 de 2012 do Conselho Federal de Psicologia.

    Conforme o artigo 2º, da citada Resolução, são princípios fundamentais do processo eleitoral, regulamentado por este Regimento, que nortearão o trabalho dos gestores e a participação dos candidatos inscritos, o que se segue:

    1) A publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação dos profissionais inscritos.

    2) A transparência, permitindo acesso dos interessados às informações relativas ao processo, sempre que solicitado.

    3) A equidade de tratamento, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas.

    4) A liberdade de expressão, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas.

    5) O respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo dos eleitores.

    6) A organização e competência, garantindo estrutura e serviços administrativos adequados para o cumprimento das normas contidas neste Regimento e para facilitar o exercício pleno do direito político de candidatos e eleitores.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que não consta um princípio fundamental do processo eleitoral é a letra "e" (objetividade).

    GABARITO: LETRA "E".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o regimento eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, mais especificamente sobre os princípios fundamentais que norteiam o processo eleitoral para escolha de seus conselheiros federais e regionais.

    2) Base legal (Resolução CFP n.º 15/12, que aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia) (Lembre-se que tal matéria hoje é tratada pela Resolução CFP n.º 16/18).

    Art. 2º. O processo eleitoral, garantida a observância ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, terá como princípios fundamentais que nortearão o trabalho de gestores e a participação das candidatas e dos candidatos inscritos:

    I) A publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos;

    II) A transparência, permitindo acesso de interessadas e interessados às informações relativas ao processo, sempre que solicitado;

    III) A isonomia de tratamento, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas;

    IV) A liberdade de expressão, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas;

    V) O respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras e dos eleitores;

    VI) A organização e competência, garantindo estrutura e serviços administrativos adequados para o cumprimento das normas contidas neste Regimento e para facilitar o exercício pleno do direito político de candidatas e candidatos, e eleitoras e eleitores;

    VII) A promoção de ações para a garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas concorrentes ao processo eleitoral.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A publicidade, que é a promoção de ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos, é princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos termos do art. 2.º, I, da Resolução CFP n.º 15/2012.

    b) Certo. A transparência, que é a permissão de acesso de interessadas e interessados às informações relativas ao processo, sempre que solicitado, é princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos termos do art. 2.º, II, da Resolução CFP n.º 15/2012.

    c) Certo. A liberdade de expressão, que é o respeito à livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas, é princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos termos do art. 2.º, IV, da Resolução CFP n.º 15/2012.

    d) Certo. O respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras e dos eleitores, é princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CFP n.º 15/2012.

    e) Errado. A objetividade não foi elencado como princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia na Resolução CFP n.º 15/2012.

    Resposta: E. Única assertiva que não traz princípio fundamental eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.