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ID
3506848
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 12. 594/2012, compete à União:


I. Formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo.

II. Instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo, seus planos, entidades e programas.

III. Contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa D

    Lei 12.594/12

    Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    (...)

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    (...)

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

  • A questão exige conhecimento acerca do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) previsto na Lei 12.594/2012, e pede ao candidato que julgue os itens abaixo, no tocante à competência da União. Vejamos:

    I. Formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo.

    Correto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II. Instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo, seus planos, entidades e programas.

    Correto, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    III. Contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo.

    Correto, nos termos do art. 3º, V, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D

  • gab D✔

    Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal eos Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiospara o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e asnormas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital emunicipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo

  • Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

    § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.

    § 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.

    § 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

    FONTE: L12594