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Correta: alternativa D
Lei 12.594/12
Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
(...)
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
(...)
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
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A questão exige conhecimento acerca do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) previsto na Lei 12.594/2012, e pede ao candidato que julgue os itens abaixo, no tocante à competência da União. Vejamos:
I. Formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo.
Correto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II. Instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo, seus planos, entidades e programas.
Correto, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
III. Contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo.
Correto, nos termos do art. 3º, V, da Lei 12.594/2012: Art. 3º Compete à União: V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: D
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gab D✔
Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal eos Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiospara o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e asnormas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital emunicipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo
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Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.
§ 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
FONTE: L12594