SóProvas


ID
350872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que
se seguem.

A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio, nesse último caso, por representação. Assim, têm capacidade processual as pessoas que possuem capacidade civil e aqueles que, em substituição de parte, são representantes de pessoa incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO, pois a representação não se confunde com a substituição de parte:


    Substituição Processual
    Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC). Assim, as partes do processo coincidem com as partes do conflito de interesses.
    Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação por um estranho à relação jurídica material. Este será o caso da substituição processual ou legitimação extraordinária.
    ExemplosMS COLETIVO; AÇÃO POPULAR; AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP.
    É oportuno mencionar que o Ministério Público age sempre como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. O representante age em nome do representado e o substituto processual age em nome próprio.
     
    Substituição de Partes (ou Sucessão Processual)
    A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio.
    O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC). O Código contempla duas hipóteses de sucessão processual, uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43).
    hipótese facultativa está prevista no art. 42, §1º, do CPC, e diz respeito a possibilidade do adquirente ou cessionário substituir o alienante ou cedente, desde que haja consentimento da parte contrária. Se não há o consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (art. 42, §2º, do CPC).
    Já a hipótese em que essa substituição é obrigatória diz respeito ao que dispõe o art. 43 do CPC, ou seja, quando ocorre a morte de qualquer das partes. Neste caso, o substituto ou sucessor será o espólio ou os sucessores do que faleceu.
     
    Representação processual
     
    O tema da representação processual é tratado no art. 12 do CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio.
               O representante não é parte no processo. Parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante. Ou seja, o inventariante é um representante da parte que atua em nome dela.
     
    Fontes:
    http://professorrodrigochindelar.blogspot.com.br/2012/01/substituicao-processual-x-substituicao.html
    http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2009/04/representacao-processual.html
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Segundo Fredie Didier ( 2011, p. 241) "A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc. (art. 12 do CPC). "A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado."


  • O examinador acabou misturando conceitos que não se confundem: capacidade de ser parte X capacidade processual

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1o e 2o do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7o do Código de Processo Civil.

  • Alguém poderia reescrever a questão da maneira correta?
  • Olá colegas, vamos responder a questão de modo objetivo:
    O erro está na parte grifada, vejamos:
    A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio, nesse último caso, por representação. Assim, têm capacidade processual as pessoas que possuem capacidade civil e aqueles que, em substituição de parte, são representantes de pessoa incapaz.
    A questão quis confundir o candidato em relação aos conceitos de substituição processual e representação processual. Estas duas são coisas distintas.
    A substituição processual ocorre quando a lei prevê a possibilidade de que alguém atue em juízo em nome próprio visando defender direito alheio. Já na representação processual, o que ocorre é que a pessoa que atua em juízo, atua em nome alheio e defendendo direito também alheio. Este é o caso da mãe que ingressa representando um menor numa ação de reconhecimento de paternidade e petição de alimentos. O que a mãe fez foi apenas representar o filho dela menor, ou seja, quem ingressou com a ação na verdade foi o filho, porém, pelo fato de ser menor, este é representado pela mãe.
    Voltando à questão, vemos que a banca quis confundir o candidato, afinal, ela trata sobre a representação a questão toda, porém, na hora de finalizar, menciona "em substituição da parte" o que não tem relação com a representação, mas sim, com a substituição processual.
    Para ficar correto:
    A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio, nesse último caso, por representação. Assim, têm capacidade processual as pessoas que possuem capacidade civil e aqueles que representantam pessoa incapaz em juízo.
    Espero ter colaborado!!
  • O comentário de Saboia está certo e é o primeiro ponto errado da questão quando tenta confundir capacidade processual com capacidade civil...
    Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, e isso se isto for vinculado à capacidade civil, então estaremos diante de um impasse.
    Somente os maiores de 18 anos? Então não há que se falar em representação também.
    Vamos lembrar do neném que não tem capacidade civil, mas tem capacidade para estar em juízo e pleitear Ação de Alimentos, por exemplo.

    Capacidade processual = capacidade de ser parte

    E o representante do incapaz atua como mero representante, como o nome mesmo diz.
    Ele não irá substituir o representado, não será parte. 
    Ou o representante assina por seu representado (na representação) ou juntamente com ele (na assistência). Mas na ação figura o nome do representado/ assistido.
  • Graziele, não confunda as bolas! rs. Capacidade de ser parte é DIFERENTE de capacidade processual! A primeira diz respeito à capacidade para LEVAR SUA PRETENSÃO A JUIZO. Assim, todas as pessoas físicas (inclusive os incapazes) e as pessoas jurídicas (inclusive as entidades despersonalizadas) detém a chamada Capacidade de ser parte. Por sua vez, a capacidade processual é aquela que permite à parte exercer plenamente os atos processuais em seu nome (ou em nome de outrem). Os menores, por exemplo, POSSUEM capacidade para ser parte. Contudo, NÃO possuem capacidade processual, sendo esta sanada pelos institutos da assistência (aos relativamente incapazes) e da representação (absolutamente incapazes).