SóProvas


ID
350878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que
se seguem.

Os litisconsortes simples são considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros em suas relações com a parte adversa. Nesse caso, os atos e as omissões de um deles não prejudicarão nem beneficiarão aos demais. As provas, odavia, não se consideram como pertinentes apenas ao itisconsorte que as tenha promovido, sejam favoráveis ou contrárias ao interesse comum do litisconsórcio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta

    Conforme Fredie Didier Jr., (2011, p. 327) "O litisconsórcio comum ou simples é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há uma pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade. O litisconsórcio simmples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes á tratado como parte autônoma.


     
  • CPC, art.48: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



                "Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

        Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

       A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia."


    fonte:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

  • Apesar de ser a letra da lei, a doutrina entende que a situação descrita só se aplica ao litisconsórcio facultativo.