Atenção pessoal a IN nº 44 de 2007 foi REVOGADA pela IN 48 de 2020 !! Mas não invalida a presente questão.
Os animais susceptíveis mudaram um pouco sua definição: "espécies da subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem Artiodactyla, além do Camelus bactrianus, nas quais a infecção e a importância epidemiológica são cientificamente demonstradas, especialmente os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos."
Minha contribuição!
GABARITO B
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2020
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º - O Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações científicas atualizadas e diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições, além daquelas descritas no Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE e nos manuais e plano de vigilância para febre aftosa disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento:
I - animais susceptíveis à febre aftosa: espécies da subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem Artiodactyla, além do Camelus bactrianus, nas quais a infecção e a importância epidemiológica são cientificamente demonstradas, especialmente os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 - DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a infecção foi demonstrada cientificamente;