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ID
3519463
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre os sujeitos da obrigação tributária, com relação às hipóteses de solidariedade, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Solidariedade tributária nunca comporta benefício de ordem, razão pela qual o Fisco pode escolher livremente qual, entre os devedores solidários, será acionado para o pagamento.

  • Eu me confundi com as hipóteses do art. 134. Embora mencione solidariedade, a responsabilidade, na verdade é subsidiária, pois o art. determina que só serão responsáveis em caso de impossibilidade de exigência do devedor principal.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Complementando o comentário do nosso colega Welder

    O artigo 125 do CTN reponde as Letras A, B e D que estão erradas.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade

    : I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos ; Letra A

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Letra B

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Letra D

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    A) INCORRETA.

    CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    B) INCORRETA

    CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...)

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    C) INCORRETA

    CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    D) INCORRETA

    CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...)

                III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    E) CORRETA

    CTN. Art.  124. (...)Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A questão objetiva saber se o candidato domina o tema: Solidariedade tributária.


    Abaixo, justificaremos as assertivas:

    A) em regra, o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.

    Essa assertiva está errada, pois nega o dispositivo abaixo (os demais aproveitam-se do pagamento):

    CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;


    B) a isenção ou remissão de crédito aproveita apenas a um dos obrigados subsistindo quanto aos demais pelo saldo em qualquer caso.

    Essa assertiva está errada, visto que informa outra situação que a correta, prevista no dispositivo abaixo (aproveita a todos):

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;


    C) não são solidariamente obrigadas em regra as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

    Essa assertiva está errada, pois as pessoas são solidariamente obrigadas, conforme trecho abaixo:

     CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;


    D) em regra, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais.

    Essa assertiva está errada, visto que favorece os demais:


    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


    E) a solidariedade tributária conforme prevista no Código Tributário Nacional não comporta benefício de ordem.

    Essa assertiva está correta, pois repete o disposto abaixo:

    Art. 124. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


     Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB E

    CTN. Art.  124. (...)Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Na solidariedade tributária, os devedores solidários respondem pelo todo, sem que haja um necessário benefício de ordem. Ela pode ser natural ou legal.

    Na solidariedade natural, há indivíduos que têm interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal. Exemplo: irmãos coproprietários de uma fazenda quanto ao ITR.

    Na solidariedade legal, há expressa determinação legal para a sua ocorrência.

    Importante é mencionar que a solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem, ou seja, o Estado pode escolher qualquer um dos devedores para assumir totalmente o cumprimento da obrigação tributária (art. 124, parágrafo único, do CTN). Dessa forma, o Fisco não está adstrito a uma ordem de preferência, e nenhum dos coobrigados pode ser contemplado pelo chamado “benefício de ordem”.

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.