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ID
3521080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa dos interesses e direitos das vítimas de uma relação jurídica poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Sobre os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra E.

    Relembrar para acertar:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

    As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças. Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares.

    Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

  • Pessoal, qual o erro da alternativa D?

  • A) Os interesses difusos têm por titularidade pessoas indetermináveis ou indeterminadas, objeto divisível e origem comum.

    Errada

    Difusos:

    - natureza indivisível

    - pessoas indeterminadas

    - ligadas por circunstâncias de fato

    B) O interesse coletivo tem por titularidade um determinado grupo lesado, objeto divisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

    Errada

    Coletivos:

    - natureza indivisível

    - grupo, categoria ou classe

    - ligadas por uma relação jurídica base

    C) O interesse coletivo tem por titularidade pessoas determináveis ou determinadas, objeto divisível e relação jurídica base.

    Errada

    Coletivos:

    - natureza indivisível

    - grupo, categoria ou classe

    - ligadas por uma relação jurídica base

    D) O interesse individual homogêneo tem por titularidade pessoas determinadas ou determináveis, objeto divisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

    Errada

    Individuais homogêneos:

    - natureza divisível

    - pessoas determinadas

    - ligadas por uma origem comum

    E) Os interesses difusos têm por titularidade pessoas indetermináveis ou indeterminadas, objeto indivisível e, por nexo, circunstâncias fáticas.

    Correta

    Difusos:

    - natureza indivisível

    - pessoas indeterminadas

    - ligadas por circunstâncias de fato

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Gabarito:"E"

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Wesley, nos direitos difusos a origem é comum e não Fática.

  • A questão exige do aluno o conhecimento da classificação dos direitos coletivos em sentido amplo. A definição legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se encontra no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. 
    "Art. 81. (...)

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

    a) Errada. Os direitos difusos têm objeto indivisível e, por nexo, circunstâncias fáticas, como o dano ao meio ambiente.

    b) Errada. Os direitos coletivos têm objeto indivisível e o nexo é uma relação jurídica base, como uma cláusula ilegal em um contrato de adesão.

    c) Errada. Os direitos coletivos têm por titularidade pessoas indeterminadas, porém determináveis, como o grupo composto pelos assinantes de determinado contrato de adesão abusivo, e objeto indivisível.

    d) Errada. Os direitos individuais homogêneos têm por titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum, como a aquisição de um produto de série com o mesmo defeito. Portanto, não são, a princípio, titulares determinados.

    e) Correta. Art. 81, I.

    Gabarito do professor: E.

  • I - Interesses ou DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas (NEXO) por circunstâncias de fato;  EX: Meio ambiente.

    II - Interesses ou DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si (nexo) ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; EX: Cláusula ilegal em um contrato de adesão. A titularidade são pessoas indeterminadas, porém determináveis ao passo que é possível, por exemplo, identificar o consumidor do contrato de adesão com cláusula ilegal.

    III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum. É sabido quem é o indivíduo e a lesão não é micro. Ex.: Compradores de um veículo com defeito. Há centenas de milhares de pessoas com a mesma ação gerando milhões de ações para o judiciário. 

  • Segue uma videoaula boa pra quem ainda tem dúvidas:

    https://www.youtube.com/watch?v=-2HMUIb5QcU

    Bons estudos! (:

  • I - Interesses ou DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas (NEXO) por circunstâncias de fato; EX: Meio ambiente.

    II - Interesses ou DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupocategoria ou classe de pessoas ligadas entre si (nexo) ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; EX: Cláusula ilegal em um contrato de adesão. A titularidade são pessoas indeterminadas, porém determináveis ao passo que é possível, por exemplo, identificar o consumidor do contrato de adesão com cláusula ilegal.

    III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Titulares pessoas determináveis, que compartilham interesses divisíveis, com origem comum. É sabido quem é o indivíduo e a lesão não é micro. Ex.: Compradores de um veículo com defeito. Há centenas de milhares de pessoas com a mesma ação gerando milhões de ações para o judiciário.