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ID
352111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Daniel ajuizou contra Davi ação que versava sobre questão exclusivamente de direito. O juízo a quo, após o regular processamento do feito, proferiu sentença, julgando o autor carecedor de ação. Contra essa decisão, Daniel interpôs apelação, que, tendo sido apreciada pelo tribunal, gerou acórdão no sentido de não existir a carência de ação. Quanto ao mérito, o tribunal acolheu o pedido deduzido na petição inicial.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O juízo ad quem, ao ingressar no mérito da causa, agiu de forma incorreta, de sorte a suprimir instância. Deveria, nesse caso, ter cassado a sentença e devolvido os autos à origem para novo pronunciamento.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    CPC

    Art.515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Nos casos de extinção do processo semjulgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causaversar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.


    Apenas ampliando a discussão, colo recente julgado do STJ, acho que foi noticiado no informativo 528.

    A redação literal do§ 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art.515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 19/6/2013. 

    Fonte: Dizer o Direito