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Gabarito: B.
➥ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
➥ § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Complementando:
A) Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
C) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
D) Veja que é vedado a participação de empresas ou capitais estrangeiros.
Art. 199. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
E) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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A) É vedado aos Estados e ao Distrito Federal vincular qualquer parte de sua receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social.
CF/88 - Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento [0,5%] de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
B) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
ART. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
C) É vedada a utilização das contribuições sociais sobre o faturamento das empresas para o financiamento da seguridade social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, [...], e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
[...]
b) a receita ou o faturamento;
D) As instituições privadas, de capital brasileiro ou estrangeiro, poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
[...]
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
E) Será optativa a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
[...]
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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LETRA B, gabarito anulável?
Apesar de a CF falar em isenção, tecnicamente o correto é imunidade.
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A
questão exige do aluno conhecimento dos dispositivos da Constituição Federal
acerca da seguridade social. A seguridade social compreende "um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social", conforme art. 194.
a) Errada. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita
tributária líquida, no caso, até 0,5%, a programa de apoio à inclusão e
promoção social. Art. 204, parágrafo
único.
b) Correta.
Entidades beneficentes de
assistência social, que cumpram requisitos da lei, são isentas de contribuição
para a seguridade social. Art. 195, § 7º.
c) Errada. A seguridade é financiada
por toda a sociedade, mediante recursos do poder público e através de
contribuições sociais, como as incidentes sobre o faturamento das empresas.
Art. 195, I, b.
d) Errada. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas
podem participar de forma complementar do sistema único de saúde. Contudo, o
art. 199, §
3º veda a participação de empresas estrangeiras na assistência à saúde do país,
de forma direta ou indireta, exceto em casos específicos de lei.
e)
Errada. Essa previsão é
expressamente proibida na Constituição Federal. Art. 201, § 5º: "É
vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência".
Gabarito do professor:
B.
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Vale a pena observar que mesmo constando no artigo 195 §7º do texto constitucional que as entidades beneficentes de assistência social, que cumpram requisitos da lei, são isentas de contribuição para a seguridade social, na prática se trata de uma imunidade tributária, pois a isenção é extraída de lei infraconstitucional e a imunidade tem origem na própria carta magna. Fonte: Prof. Marcio Tributarista
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LETRA B
CF - ART. 195 (...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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CF/88 - Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento [0,5%] de sua receita tributária líquida [...].
Lembrando que não há previsão para que os municípios façam a vinculação de sua receita tributária, nos termos da previsão do art. 204 da CF/88.